Processo 0813334-84.2025.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0813334-84.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Neusa Martins Pires Rodrigues Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGADA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento à apelação e majorou honorários advocatícios. A embargante sustenta omissão quanto à análise de dispositivos legais (art. 421 do CC; arts. 355, I, 369, 370 e 927 do CPC; art. 42 do CDC) e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, contrariedade à jurisprudência do STJ quanto à limitação de juros à média de mercado e ausência de suspensão do feito em razão do Tema 1.378 (REsp 2.227.287/MG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais: a) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC); b) definir se os embargos visam sanar vícios do julgado ou rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, limitada à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios, aplicando jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS). O julgador não está obrigado a analisar, de forma individualizada, todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida. O precedente REsp 1.821.182/RS não possui caráter vinculante, não sendo obrigatória sua análise específica. Quanto ao Tema 1.378 do STJ, a determinação de suspensão restringe-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não se aplicando a embargos de declaração opostos contra acórdão em apelação. Verifica-se que a pretensão da embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado sem a presença de vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. A ausência de análise de precedente sem caráter vinculante não configura omissão. A determinação de suspensão de processos em temas repetitivos do STJ não se aplica a embargos de declaração opostos contra acórdãos proferidos em apelação cível. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do…
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