Processo 0813335-97.2025.8.14.0006

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0813335-97.2025.8.14.0006
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813335-97.2025.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] IMPETRANTE: E A DE JESUS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086 Polo Passivo: Nome: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA/PA Endereço: Avenida Magalhães, 26, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-570 Nome: DINAMICA TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA Endereço: DISTRITO INDUSTRIAL, 5, TV 7 SETOR G QUADRA10 LOTE 03, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-330 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, Rodovia BR-316 km 8 Lote 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por E. A. DE JESUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra ato atribuído à Secretária Municipal de Educação do Município de Ananindeua/PA, com indicação do Município de Ananindeua no polo passivo e da empresa Dinâmica Terraplanagem e Construções Ltda. como litisconsorte passiva, em razão de sua condição de licitante beneficiada pelo prosseguimento do certame. A impetrante afirma ter participado da Concorrência Eletrônica nº 3/2025.015 – SEMED/PMA, referente ao Processo Administrativo nº 20.717/2024, cujo objeto consiste na construção de uma escola de tempo integral com nove salas de aula no Bairro Guanabara, Município de Ananindeua/PA. Sustenta que foi indevidamente inabilitada do certame sob o fundamento de descumprimento do item 10.12.2 do edital, o qual exigia a apresentação de prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. Alega, em síntese, que apresentou Certidão Negativa de Tributos Municipais emitida pelo Município de Ji-Paraná/RO, sede da empresa, documento que conteria expressamente o respectivo código de cadastro municipal. Defende que tal documento seria suficiente para comprovar sua inscrição no cadastro de contribuintes municipal, bem como sua regularidade fiscal perante o Município de sua sede. Afirma, ainda, que o edital não teria indicado documento específico e exclusivo para comprovação da inscrição cadastral, razão pela qual a Administração não poderia exigir forma probatória não prevista expressamente no instrumento convocatório. Acrescenta que apresentou CNPJ, contrato social, certidão do CAU e certidões de acervo técnico, os quais comprovariam a compatibilidade de suas atividades com o objeto licitado. Sustenta que, caso a Administração entendesse necessária alguma complementação, deveria ter promovido diligência, nos termos do art. 64, I, da Lei nº 14.133/2021, em vez de proceder à sua inabilitação imediata. Aduz, ainda, que sua proposta seria economicamente mais vantajosa que a da empresa posteriormente declarada vencedora, apontando diferença de aproximadamente R$ 403.506,10. A impetrante também afirma que, no recurso administrativo, impugnou a habilitação da licitante Dinâmica Terraplanagem e Construções Ltda., mas que a Administração não teria enfrentado adequadamente tal insurgência. Requereu, liminarmente, a suspensão de quaisquer atos relativos à Concorrência nº 3/2025.015 – SEMED/PMA. No mérito, pediu a concessão da segurança para declarar a nulidade de sua inabilitação, com sua habilitação no certame e anulação dos atos posteriores;…

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