Processo 0813337-11.2021.8.15.2001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0813337-11.2021.8.15.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0813337-11.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Multas e demais Sanções] IMPETRANTE: WORLD VIEW COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - EPP IMPETRADO: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA - PROCON-PB S E N T E N Ç A Vistos. IMPETRANTE: WORLD VIEW COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - EPP, devidamente identificada, por intermédio de patrono regularmente constituído e habilitado nos autos, propôs MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor do IMPETRADO: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA - PROCON-PB , igualmente identificado, questionando a imputação de sanção imposta pelo PROCON-JP, oriunda de procedimento administrativo instaurado após reclamação do consumidor Vladmir André Galdino Galiza, informando da aquisição de um Tripé Manfrotto, pelo site da reclamada, contudo, não foi entregue a mercadoria em razão da ausência do produto no estoque. Em sua peça de ingresso, informa que foi efetuado o reembolso ao consumidor, bem como o comunicou de que os produtos são importados e, portanto, não havia estoque constituído em relação à mercadoria citada, o que tornaria a própria entrega inviável. Alega que ainda, insatisfeito com a exposição acima, que foi suscitada na via administrativa, o consumidor levou ao PROCON a questão para julgamento, que resultou em favor do reclamante, afirmando pela responsabilidade da reclamada em sanar com os vícios do negócio formado, sendo assim condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 10.094,00. Aduz que a sanção foi proferida pela 1ª instância administrativa autárquica e foi objeto de recurso administrativo interposto pela impetrante. A 2ª instância autárquica apreciou o recurso e manteve o teor decidido. Logo, a decisão de 2º grau administrativo simplesmente se reportou à de 1º grau, sendo esta, portanto, a centralidade no que diz respeito ao motivo da sanção, haja vista a insubsistência de motivação. Requereu o deferimento da tutela de urgência liminar, determinando a suspensão da medida sancionatória relacionada aos autos do processo administrativo n. 25.001.001.19-0017442, processo n. 2019020355879. No mérito, pugna pela "procedência do pleito, concedendo-se a segurança no sentido de invalidar o ato sancionador que recaiu contra a impetrante e constante nos autos do processo administrativo n. 25.001.001.19-0017442, processo n. 2019020355879, PROCON PB". Inicial instruída com documentos. Decisão não concedendo a medida liminar (ID 87972079). O impetrado prestou informações (ID 100479506) requerendo que o pleito seja julgado improcedente. Manifestação ministerial informando ausência de interesse público a legitimar a função institucional do Órgão Ministerial (ID 116294879). Eis o breve relato. Passo a decidir. MÉRITO O Processo Administrativo nº 25.001.001.19-0017442, decorreu de reclamação feita pelo consumidor Vladmir André Galdino Galiza, informando da aquisição de um Tripé Manfrotto, pelo site da reclamada, contudo, não foi entregue a mercadoria em razão da ausência do produto no estoque. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) instituiu microssistema normativo, contemplando não só normas de…

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