Processo 0813338-84.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813338-84.2025.4.05.8300 APELANTE: MD-IMOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEF. NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PROVA DE EVENTUAL IRREGULARIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE. TAXA E OCUPAÇÃO. AFORAMENTO. CONTRIBUINTE DE IPTU. COMPATIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra a União a desafiar sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, em que se objetiva o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no feito executivo, da ilegalidade da cobrança e da nulidade das CDAS que são o objeto da execução fiscal nº 0819624-15.2024.4.05.8300. Sem condenação em honorários. 2. Na origem, em 22/10/2024, a União ajuizou execução fiscal contra o particular, objetivando a satisfação do débito não tributário de R$ 44.208,52, anotado em CDAS, as quais preveem dívida não tributária, originada em taxa de ocupação e aforamento. O despacho de citação foi proferido em 29/10/2024 e o AR, dando conta da citação, foi juntado em 6/6/2025, sem pagamento ou nomeação de bem à penhora. Realizou-se a penhora on-line do valor integral atualizado. 3. A executada manejou embargos à execução, postulando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, da nulidade das Certidões de Dívida Ativa e de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, com a consequente extinção da demanda executiva e a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Todavia, as alegações defensivas foram rejeitadas pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes os embargos, deixando de impor condenação em verba honorária. 4. Em seu apelo, o particular sustenta que: (1) as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) objeto da execução fiscal apresentam vícios formais relevantes, como a descrição genérica da origem do crédito, sem indicação clara da base de cálculo, do fato gerador ou do vínculo com o imóvel ou o devedor. A fundamentação legal nelas contida é padronizada e dissociada dos fatos concretos, violando o princípio da legalidade. Além disso, as CDAS não contêm o número do processo administrativo, o que impede o acesso aos documentos que embasam a cobrança, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Nesse ponto, o juízo de origem, ao invés de decretar a nulidade das CDAS, usou os vícios contidos nas certidões como arma contra a apelante, ao afirmar que a empresa deixou de anexar os processos administrativos; (2) a CF de 1988 não recepcionou o art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que define os terrenos de marinha, pois sua configuração é incompatível com a ordem constitucional vigente, notadamente por violar o princípio da segurança jurídica e gerar efeitos patrimoniais gravosos e imprevisíveis a milhares de cidadãos e municípios litorâneos em todo o território nacional; (3) há incidência de IPTU sobre os imóveis objetos da cobrança, de modo que a cumulação do imposto municipal com a taxa de ocupação federal configura bis in idem e usurpa a competência tributária dos municípios, em afronta ao pacto federativo…
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