Processo 0813339-25.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0813339-25.2025.8.14.0301 AUTOR: LORENA RIBEIRO DE ABREU TAVARES ADVOGADO(A) AUTOR: LETICIA MELO DE OLIVEIRA (PA036622) REU: ALVES LEITE E ALMEIDA SILVA LTDA ADVOGADO(A) REU: GABRIEL FERRAZ DE AGUIAR SOUSA (GO067875) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LORENA RIBEIRO DE ABREU TAVARES em face de ALVES LEITE E ALMEIDA SILVA LTDA., empresa que atua comercialmente sob a denominação "Doctor iPhone", objetivando a condenação da requerida ao ressarcimento dos prejuízos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços de assistência técnica em aparelho celular iPhone 14 Pro Max. Narra a autora que seu aparelho apresentou problemas após contato com água, razão pela qual o encaminhou à assistência técnica da requerida para avaliação e procedimento de limpeza, mediante pagamento da quantia de R$ 250,00. Aduz que, após a devolução do equipamento, o próprio sistema operacional passou a exibir mensagem informando que a câmera traseira instalada não era genuína, circunstância inexistente antes da intervenção técnica. Sustenta que buscou assistência autorizada Apple (iPlace), oportunidade em que foi emitido laudo técnico constatando a existência de componente não original no aparelho, bem como a impossibilidade de reinstalação da câmera genuína em razão da descontinuidade do modelo. Em razão disso, requer a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais, correspondentes ao valor de aparelho equivalente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o aparelho já ingressou na assistência técnica apresentando danos decorrentes de oxidação provocada por contato com líquido, afirmando inexistir qualquer substituição de componentes. Alegou que a mensagem exibida pelo aparelho decorre da própria condição do equipamento e da oxidação existente, inexistindo falha na prestação do serviço. Requereu, genericamente, a produção de prova pericial. A autora apresentou réplica, reiterando integralmente os termos da petição inicial e impugnando as alegações defensivas. Na fase de especificação de provas, a requerida, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem indicar concretamente as provas que pretendia produzir ou justificar a necessidade da perícia anteriormente mencionada, limitando-se a formular pedido genérico na contestação, sobrevindo certidão de decurso de prazo. É o relatório. Passo a decidir. Da possibilidade de julgamento antecipado do mérito e da desnecessidade da prova pericial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a requerida tenha requerido genericamente a realização de perícia técnica quando da apresentação da contestação, posteriormente deixou de especificar as provas que efetivamente pretendia produzir, mesmo após regular intimação para tal finalidade, incidindo a preclusão quanto à produção probatória. Além disso, a prova técnica judicial revela-se desnecessária. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe aferir sua necessidade para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No presente caso, o conjunto probatório constante dos autos mostra-se plenamente suficiente para o julgamento da demanda. Restou incontroverso que: a)…
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