Processo 0813339-39.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0813339-39.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$64.000,00 Polo Ativo(s) EWELYN CRISLA SOUZA DOS SANTOS Rua R-14, SN - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-546 Polo Passivo(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , proposta por EWELYN CRISLA SOUZA DOS SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A autora relata ser beneficiária do programa Bolsa Família e correntista da conta poupança digital Caixa Tem . Aduz que, por dificuldades financeiras, celebrou contrato de empréstimo junto à ré no ano de 2025, no montante aproximado de R$ 660,00, na modalidade de débito em conta . Contudo, insurge-se contra os descontos mensais efetuados de R$ 157,00, alegando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira, as quais estima em 20% ao mês e 500% ao ano, em manifesta desconformidade com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central . Pleiteia a declaração de abusividade dos juros, a repetição simples do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais nos valores divergentes de R$ 57.000,00 e R$ 61.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia contábil complexa, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e inépcia da inicial decorrente do descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, diante da falta de indicação líquida do valor incontroverso . No mérito, defendeu a regularidade do Termo de Refinanciamento nº 050400162897, aduzindo que as taxas estipuladas (20,96% a.m. e 880,59% a.a.) coadunam-se com o alto risco de inadimplência de seu público-alvo e com os custos operacionais da fragmentação de débitos, sustentando a improcedência integral da demanda . Juntou o instrumento contratual e demonstrativos de débito. A audiência de conciliação restou infrutífera, oportunidade em que a autora impugnou as preliminares e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito , o que foi reiterado em sede de réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Emerge dos autos que a pretensão da parte autora possui cunho eminentemente revisional, desprovida, contudo, de qualquer indicação de valor líquido controvertido ou de planilha aritmética discriminada que quantifique o proveito econômico buscado. A exordial limitou-se a formular pedido genérico de restituição simples das quantias pagas a maior, relegando a apuração do quantum debeatur a momento futuro. Nesse contexto, descortina-se a incompetência deste Juízo em razão da complexidade da causa, associada à manifesta incompatibilidade do rito revisional com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. A ausência de indicação de valor líquido na petição inicial exigiria, fatalmente, uma posterior e…
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