Processo 0813339-54.2017.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0813339-54.2017.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0813339-54.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): LUCIANO PEREZ IWASHITA Requerido(s): DECISÃO A tentativa de penhora via sistema conveniado resultou na constrição parcial de R$ 151,52 (EP 295). Intimada (EP 297), a parte executada não apresentou impugnação no prazo legal (EP 302). A parte exequente, por seu turno, informando seus dados bancários, requereu a expedição de alvará para levantamento do montante bloqueado (EP 300). DEFIRO o pedido alinhavado e, uma vez que inexistiu impugnação à penhora dentro do prazo legal, DETERMINO: a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 295), com a transferência para conta judicial vinculada a estes autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil; e b) a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente (art. 905 do CPC), conforme o pleiteado (EP XXX), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito com o abatimento do valor ora levantado, bem como indique bens passíveis de penhora e/ou requerer o que mais entender de direito. AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREV-JUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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