Processo 0813341-09.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813341-09.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0813341-09.2026.8.23.0010 Autor(s): ANTONIA JULIA FERREIRA Réu(s): JOSÉ DE OLIVEIRA DECISÃO Ação possessória com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ANTONIA JULIA FERREIRA contra JOSÉ DE OLIVEIRA DO PEDIDO LIMINAR EM AÇÃO POSSESSÓRIA A parte autora afirma que a parte ré invadiu o imóvel sobre o qual exercia a posse prévia. PEDE a tutela da posse do bem descrito na petição inicial. O pedido liminar em ação possessória possui disciplina legal específica (art. 561 do CPC). Portanto, torna-se necessário preencher os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC. Verifica-se que os requisitos legais (art. 561 do CPC) não foram observados. O art. 561 do CPC prescreve um encadeamento lógico para demonstração de fatos concatenados aos documentos juntados pela parte autora. Nota-se que, por determinação legal, incumbe à parte autora, primeiramente, provar a aquisição do bem e o exercício da sua posse sobre o imóvel (inc. I do art. 561 do CPC) e, em momento posterior, demonstrar que continuou ou que perdeu a posse (prévia) por causa de algum ato específico de turbação ou de esbulho praticado pela parte ré (incs. II e IV do art. 561 do CPC), pois, por isso mesmo, a lei exige que seja indicada a data da turbação ou do esbulho (inc. III do art. 561 do CPC) a fim de que o juízo avalie se a posse defendida pelo polo ativo precede ou sucede a posse exercida pelo polo passivo. Conforme a descrição dos fatos contidos na petição inicial, ausente a demonstração efetiva e suficiente do exercício, na atualidade, da posse prévia pela parte autora sobre o imóvel descrito na inicial quando da suposta invasão e ocupação manifestada pela parte ré. Não há registro de esbulho (desapossamento com uso de violência) nem de turbação (desapossamento por meio de ameaça) porque a suposta ocupação resulta da ausência da parte autora no local por período de tempo suficiente para encorajar invasão ocasional pela parte ré. Emerge da petição inicial e dos documentos anexados ao processo até este momento processual, que a posse atual da parte ré caracteriza-se, em tese e supostamente, à posse precária e clandestina. Logo, a alegação da parte autora não se encaixa na definição de turbação ou esbulho decorrentes de ameaça (turbação) ou violência (esbulho), mas clandestinidade (ausência da parte autora no local) que não autoriza o deferimento do pedido liminar. Conferi que inexiste ato de turbação ou esbulho praticados pela parte ré até este momento processual inicial – fato que demanda a tramitação regular do processo para instrução probatória no momento devido. Aponto que o Código de Processo Civil não autoriza decisão liminar em caso de posse precária ou clandestina – invasão de imóvel por ausência ocasional da parte interessada. Além disso, não se pode ignorar que o instituto jurídico da posse recebe tratamento jurídico legal diverso do instituto jurídico da propriedade (ação petitória). Inexistente a premissa fática básica para deferimento do pedido liminar – posse prévia e atos de turbação ou esbulho. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso – art.…

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