Processo 0813342-43.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0813342-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Claudemir Silva do Nascimento - Agravante: Dagoberto Silva Neto - Agravante: Francisco de Assis Medeiros Alves - Agravante: Hugo de Santana Maia - Agravante: José Edson da Rocha - Agravante: Jose Jamerson Teles Chagas - Agravada: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudemir Silva do Nascimento e outros, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos da Ação Ordinária nº 0722960-06.2022.8.02.0001, proposta em face do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT. Na decisão recorrida, proferida às págs. 735 e 736 dos autos de origem, o juízo de primeiro grau declinou da competência para processar e julgar a demanda. Fundamentou que, por se tratar de ação de servidor público municipal com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.208.884/AL e IAC nº 10). Em consequência, determinou a remessa dos autos ao referido juizado. Em suas razões (págs. 1/14), a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada do TJ/AL, que reconhece a competência das Varas da Fazenda para julgar ações relativas a progressões funcionais de servidores públicos municipais; b) o art. 4º, § 3º, V, da Lei Estadual nº 8.175/2019, e o art. 2º, § 3º, V, da Resolução TJ/AL nº 11/2019, excluem expressamente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que versem sobre promoções e progressões de servidores; c) que o TJ/AL declarou a constitucionalidade de tais dispositivos no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0500827-25.2020.8.02.0000; d) que o REsp nº 2208884/AL, utilizado como fundamento pela decisão agravada, trata-se de decisão monocrática, sem caráter vinculante, e não considerou as normas estaduais mencionadas; e) que a decisão recorrida desrespeita o art. 927, V, do CPC, ao afastar-se da orientação vinculante do Pleno do TJ/AL; f) que há risco de dano grave ou de difícil reparação com a remessa dos autos ao Juizado Especial, que, em casos análogos, tem determinado a suspensão dos feitos e suscitado conflitos de competência, ocasionando retrocesso processual; g) que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência recursal, nos termos dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC. Por fim, requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a competência da Justiça Comum e determinar o regular prosseguimento do feito perante a 32ª Vara Cível da Capital. Contrarrazões ao recurso às págs. 820/824. Parecer da Procuradoria de Justiça às págs. 830/836. É o relatório. Constata-se que a 3ª Câmara Cível instaurou novo Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (autos nº 0500090-12.2025.8.02.9000), para que seja submetido ao Pleno a questão prejudicial de mérito para apreciação, em controle difuso de constitucionalidade, dos incisos I e II do caput do § 1º e dos incisos V e VII do § 3º todos do mesmo art. 4º da Lei Estadual nº 8.175/2019, bem como dos dispositivos equivalentes na Resolução TJ/AL…
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