Processo 0813346-77.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0813346-77.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0813346-77.2026.8.20.5001 Autor: THAYLLANE MOURA DE PONTES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THAYLLANE MOURA DE PONTES em face do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Getúlio Vargas. Aduz a autora que participou de processo seletivo/concurso público, insurgindo-se contra o gabarito oficial das questões nº 27, por entender que apresentam erro material e/ou mais de uma alternativa correta, em desacordo com o edital e o conteúdo programático. Sustenta a ilegalidade do ato administrativo que manteve o gabarito, apontando violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. Requer, em sede de tutela de urgência, a anulação das questões impugnadas, com a consequente atribuição da pontuação correspondente, bem como a reclassificação no certame. É o relatório. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. Analisando-se a inicial apresentada pela demandante, verifica-se que se insurge contra as questões n° 27 da prova tipo 1 – Branca do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Professor de Educação Especial Libras do concurso de Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), buscando em razão da anulação da questão, majoração da sua pontuação total. O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632853 CE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Segue ementada da referida decisão: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas…

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