Processo 0813348-18.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813348-18.2024.8.20.5001 Polo ativo VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo MATHEUS KARLHEELISON CARVALHO AMORIM Advogado(s): ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADA. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica em face de sentença que julgou procedente ação monitória, condenando-a à restituição de valores recebidos em contrato de mútuo financeiro. 2. Preliminar de chamamento ao processo do sócio-administrador, sob alegação de má-fé e locupletamento indevido. 3. Mérito da controvérsia envolvendo a validade do contrato firmado entre as partes e a responsabilidade da empresa apelante pela restituição dos valores pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica; (ii) a admissibilidade do chamamento ao processo do sócio-administrador; (iii) a validade do contrato de mútuo financeiro e a responsabilidade da pessoa jurídica pela restituição dos valores recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica é possível mediante comprovação de incapacidade financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Demonstrada a situação de esvaziamento patrimonial da apelante, o benefício foi deferido exclusivamente para eximir o recolhimento do preparo. 6. O instituto do chamamento ao processo não se aplica ao caso, pois a relação jurídica material ocorreu entre o autor e a pessoa jurídica, sendo irrelevante a conduta do sócio-administrador no contexto da lide. Questões internas de organização e gestão devem ser discutidas em ação autônoma. 7. O contrato de mútuo financeiro firmado entre as partes é válido e caracteriza-se pela força obrigatória e pela proteção da boa-fé objetiva. A alegação de nulidade por ilicitude do objeto não exime a apelante do dever de restituição, sob pena de enriquecimento ilícito. 8. A responsabilidade da pessoa jurídica está amparada pela Teoria da Aparência e pelo art. 47 do CC, sendo alheio ao credor de boa-fé a desorganização financeira ou fraudes internas promovidas pelo sócio. 9. Os pressupostos da ação monitória foram plenamente satisfeitos, não havendo elementos que desconstituam o direito autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige comprovação de incapacidade financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. (ii) O chamamento ao processo não se aplica para redirecionar responsabilidade civil de pessoa jurídica ao sócio-administrador, sendo matéria interna de organização e gestão. (iii) A validade do contrato de mútuo financeiro e a responsabilidade da pessoa jurídica pela restituição dos valores recebidos são preservadas pela força obrigatória dos contratos e pela boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 47, 85, § 11, 98, § 5º, 130, 421, 422, 700; CC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à…
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