Processo 0813348-57.2025.8.20.5106
TJRN • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813348-57.2025.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: JARDA JACINTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por JARDA JACINTA em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n° 0825551-22.2023.8.20.5106. A parte embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade dos débitos de ISS e TLL, exercício de 2021, sob o fundamento de que, desde o ano de 2007, recolhe o ISS como pessoa jurídica, sob o número de inscrição 2007/005367.1, tendo inclusive requerido a baixa de seu cadastro como pessoa física junto ao município. Por fim, requereu o levantamento da penhora de numerários realizada nos autos da execução fiscal em apenso. Recolhimento das custas processuais (ID n° 158303738). Decisão de ID n° 158359491 suspendendo a Execução Fiscal n° 0825551-22.2023.8.20.5106. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID n° 163812033), com preliminar de ausência da garantia integral do juízo. Réplica à contestação (ID n° 167878992), ocasião em que a embargante requereu a produção de prova documental, visando a intimação do Município de Mossoró para juntar o comprovante da inscrição Pessoa Jurídica (2007/005367.1) e os respectivos recolhimentos/declarações do ISS para o exercício de 2021. Intimado, o embargado informou que não possui interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Decisão de organização e saneamento (ID n° 175718919), ocasião em que houve: a) rejeição da preliminar de ausência da garantia integral do juízo; b) fixação das questões de fato e de direito; c) indeferiu o pedido autoral de intimação do Município de Mossoró para juntar o comprovante da inscrição Pessoa Jurídica (2007/005367.1) e os respectivos recolhimentos/declarações do ISS para o exercício de 2021, uma vez a embargante não comprovou qualquer impedimento para ter acesso aos documentos, de modo que compete a esta proceder com a juntada dos documentos necessários para provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC); c) determinação de intimação das partes para juntar novos documentos, se houver. Por meio da petição de ID n° 178782006, a embargante requereu dilação do prazo para juntada de novos documentos, sendo o pedido deferido por este d. juízo no ID n° 184300266. Certificado o decurso do prazo da embargante sem a juntada de novos documentos (ID n° 186580975). II - FUNDAMENTAÇÃO. A embargante sustenta a inexigibilidade dos débitos de ISS e TLL, exercício de 2021, sob o fundamento de que, desde o ano de 2007, recolhe o ISS como pessoa jurídica, sob o número de inscrição 2007/005367.1, tendo inclusive requerido a baixa de seu cadastro como pessoa física junto ao município. Com efeito, a Execução Fiscal n° 0825551-22.2023.8.20.5106 persegue créditos relativos ao Imposto sobre Serviços (ISS) e Taxa de Licença e Localização (TLL), referentes aos exercícios de 29/01/2021, 31/03/2021, 30/06/2021 e 29/09/2021 (CDA nº XXX.XXX.XXX-XX.5), em relação à inscrição municipal n° 001755.8, sendo devedor a pessoa física JARDA JACINTA. Nesse sentido, o Código Tributário Nacional (Lei Complementar Municipal nº 96/2013) preleciona acerca do fato gerador dos mencionados tributos: Art. 124 – A Taxa de…
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