Processo 0813349-06.2024.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0813349-06.2014.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA11270-A AGRAVADO: MARGARIDA PERES FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 35823570), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 83 e 7 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil.” (ID Num. 34982771) Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 38136899). A agravada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva superveniente (ID Num. 35718180). Sustenta que a gestão de sua carteira de beneficiários foi transferida para a UNIMED do Estado do Rio de Janeiro – UNIMED-FERJ, com efeitos a partir de 01/04/2024, razão pela qual deixou de exercer qualquer atividade operacional relacionada à assistência à saúde, não possuindo mais ingerência sobre autorizações de procedimentos, rede credenciada, atendimento médico ou execução contratual. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 933 do CPC, constatada a existência de fato superveniente relevante para o julgamento da causa, o relator deve oportunizar às partes a manifestação prévia. No caso concreto, o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva superveniente foi formulado sem a apresentação de qualquer documento ou elemento probatório que comprove os fatos alegados. A tese encontra-se amparada exclusivamente na alegação de que teria ocorrido transferência da carteira de beneficiários para outra operadora, circunstância que, segundo sustenta, teria acarretado sua exclusão da relação jurídica discutida nos autos. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim sendo, tendo em vista a ausência de demonstração mínima do fato novo invocado e, consequentemente, a desnecessária a abertura de vista à parte contrária para manifestação, indefiro o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva superveniente. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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