Processo 0813351-43.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813351-43.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: LUIS FERNANDO MENDES Advogados do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227, RIAM MAGALHAES ERICEIRA - MA30352 Réu: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIS FERNANDO MENDES em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. Verifico que a controvérsia central cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como a existência de vício de consentimento e o dever de indenizar eventuais danos morais e materiais decorrentes de tal modalidade contratual. Ocorre que a matéria em questão foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.414, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Considerando que o STJ, em decisão publicada em 17/03/2026, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional até o julgamento definitivo do recurso repetitivo, a paralisação do presente feito é medida que se impõe. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ. Deverá a Secretaria providenciar o sobrestamento do feito no sistema PJe, com o lançamento da movimentação processual adequada. Findo o prazo ou sobrevindo notícia do julgamento do recurso paradigma, façam-se os autos conclusos para as providências pertinentes ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
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