Processo 0813351-43.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813351-43.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813351-43.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: LUIS FERNANDO MENDES Advogados do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227, RIAM MAGALHAES ERICEIRA - MA30352 Réu: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIS FERNANDO MENDES em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. Verifico que a controvérsia central cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como a existência de vício de consentimento e o dever de indenizar eventuais danos morais e materiais decorrentes de tal modalidade contratual. Ocorre que a matéria em questão foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.414, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Considerando que o STJ, em decisão publicada em 17/03/2026, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional até o julgamento definitivo do recurso repetitivo, a paralisação do presente feito é medida que se impõe. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ. Deverá a Secretaria providenciar o sobrestamento do feito no sistema PJe, com o lançamento da movimentação processual adequada. Findo o prazo ou sobrevindo notícia do julgamento do recurso paradigma, façam-se os autos conclusos para as providências pertinentes ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente

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