Processo 0813352-54.2024.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813352-54.2024.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0813352-54.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRISE BERALDO SILVA RÉU: 99 TAXIS LLC EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - TRANSPORTE POR APLICATIVO (99MOTO) - SANEAMENTO DO PROCESSO I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais cumulada com Lucros Cessantes e Danos Morais ajuizada porBriseBeraldo Silva em face de 99 Taxis LLC, posteriormente retificada para 99 Tecnologia Ltda. A autora requer indenização por danos materiais (R$ 340,72), lucros cessantes (R$ 16.980,00) e danos morais (R$ 30.000,00), em razão de acidente ocorrido durante transporte contratado via aplicativo "99Moto". Alega que sofreu escoriações e fratura no ombro em decorrência de negligência do motorista, ficando impossibilitada de exercer sua atividade profissional autônoma. Sustenta, ainda, falha na prestação de assistência securitária pela ré. A ré apresentou contestação, arguindo preliminares de adequação do polo passivo, impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu inexistência de responsabilidade civil e ausência de comprovação dos danos alegados. A autora apresentou réplica, concordando com a retificação do polo passivo e rebatendo as preliminares. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a responsabilidade da ré pelo acidente ocorrido durante a prestação do serviço; (ii) apurar o nexo causal entre o acidente e os danos físicos sofridos pela autora; (iii) analisar a existência de falha na prestação do serviço securitário; (iv) aferir a ocorrência e extensão dos lucros cessantes;(v) verificar a configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, acolhe-se o pedido de retificação do polo passivo para constar 99 Tecnologia Ltda., diante da concordância da autora e da necessidade de adequação à parte legítima, nos termos dosarts. 4º e 338 do CPC. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora (art. 99, (sec)3º do CPC). Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, por se confundirem com o mérito da demanda, à luz da teoria da asserção. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. Delimitam-se como fatos controvertidos: a dinâmica do acidente, o nexo causal entre o evento e as lesões, a prestação do serviço securitário, a extensão dos lucros cessantes e a ocorrência de dano moral. Reconhecida a relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica da autora, defere-se a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, eventual causa excludente de responsabilidade e o cumprimento de suas obrigações contratuais. As questões jurídicas envolvem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço de transporte, a teoria do risco do empreendimento, o dever de assistência securitária e a possibilidade de cumulação de indenizações. Considerando a ausência de requerimento de provas pelas partes,…

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