Processo 0813353-16.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813353-16.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813353-16.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: BKR Ambiental – Maranhão S.A Advogado: Dr. Flávio Henrique Unes Pereira - OAB/DF 31.442, Marilda de Paula Silveira OAB-DF 33954 e outros Agravados: Rodrigo Pires Ferreira Lago e Guilherme Júnior Bezerra Mulato Advogado: Dr. Cloves de Jesus Cardoso Conceição Filho, OAB/MA 12419 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BRK Ambiental – Maranhão S.A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís (nos autos da ação popular nº 0828698-19.2026.8.10.0001, proposta por Rodrigo Pires Ferreira Lago e Guilherme Júnior Bezerra Mulato), que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender, em 48h, a aplicação de reajuste tarifário de 5,35%, implementado a partir das faturas de outubro/2025 aos consumidores do Município de São José de Ribamar, retornando os valores ao patamar cabível sem o referido percentual; vedar a interrupção do fornecimento de água por inadimplemento da parcela correspondente; e determinar a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, o não cabimento da ação popular por inadequação da via eleita, ao argumento de que a controvérsia envolve direitos individuais homogêneos de natureza consumerista, insuscetíveis de tutela por meio de ação popular, além de apontar ausência de demonstração concreta de lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. Aduz, no mérito, que o reajuste tarifário impugnado possui respaldo contratual e regulatório, tendo sido tacitamente homologado pela entidade reguladora em razão do decurso de prazo sem manifestação, inexistindo ilegalidade, autotutela ou violação à legalidade, bem como que a decisão administrativa posterior que indeferiu o reajuste é intempestiva, desprovida de motivação adequada e juridicamente inválida. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando inexistir fumus boni iuris e periculum in mora em favor dos agravados, ao passo que a manutenção da decisão agravada acarreta prejuízos à concessionária e à coletividade, inclusive comprometendo investimentos no serviço público, além de defender a regularidade da comunicação do reajuste aos consumidores e a inexistência de lesão aos usuários. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, afastando a tutela concedida e reconhecendo a legalidade do reajuste tarifário questionado. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e com preparo devidamente realizado, razões pelas quais dele conheço. Consoante relatado, os agravados ajuizaram ação popular visando à anulação de reajustes tarifários de serviços de água e esgoto, sob alegação de ilegalidade, lesividade ao patrimônio público e violação à moralidade administrativa, tendo o juízo de origem deferido parcialmente a liminar para suspender o reajuste de 5,35%, impedir a interrupção do serviço e determinar a devolução de valores pagos a maior. A agravante, por sua vez, defende, em suma, a inadequação da via eleita…

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