Processo 0813354-28.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0813354-28.2024.8.14.0301 APELANTE: ERIKA DOS SANTOS MIRANDA APELADO: BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA, MUNICIPIO DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NO CADASTRO DE RESERVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS PARA A FUNÇÃO/POLO PLEITEADOS. NÃO DEMONSTRADA A PRETERIÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS RECURSO DESPROVIDO. I-Caso em exame 1- Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança, a ausência de direito líquido e certo, hábil a subsidiar a ação mandamental. II-Questão em discussão 2- A questão em análise consiste em verificar se a apelante, aprovada em cadastro de reserva em concurso público, possui direito subjetivo à nomeação, em razão de alegada preterição. III- Razões de decidir 3- Não se pode olvidar que o surgimento de novas vagas decorrentes de aposentadorias, exonerações ou demais hipóteses de extinção do vínculo de servidores com a Administração Pública, não configura, por si só, motivo suficiente para o preenchimento dessas vagas por candidatos aprovados no cadastro de reserva. 4-Em que pese as alegações da Apelante, não restou comprovado a existência de cargos efetivos vagos para o cargo/polo pleiteado nem que a contratação de temporários ocorreu no cargo pleiteado pela Apelante, bem como, não há demonstração inequívoca de que os servidores temporários foram contratados para suprir necessidade permanente de pessoal, conforme bem observado na sentença recorrida e no parecer emitido pelo ilustre Procurador de Justiça. IV-Dispositivo 5- Apelação conhecida e não provida. ____________________ Jurisprudência relevante citada: STF.RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016 ; STJ - AgInt no RMS: 61900 MG 2019/0287676-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024; TJ-PE - Apelação Cível: 00018068920238172920, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 03/07/2024, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2); TJ-MT - MSCIV: 10068561420228110000, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/03/2023 ; STJ. AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/04/2016; TJPA. Processo nº 0007184-48.2017.8.14.0130. 2ª Turma de Direito Público. Rel.Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto. Julgado em 30/09/2019 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 11ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 13 de abril de 2026. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0813354-28.2024.8.14.0301) interposta por ÉRIKA DOS SANTOS MIRANDA contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora Apelante. A sentença foi…
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