Processo 0813356-24.2024.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813356-24.2024.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0813356-24.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA ROSAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada porANA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA ROSASem face deBANCO DO BRASIL SA,todos já devidamente qualificados no bojo dos autos. Alega, em síntese, que foi surpreendida com desconto mensal em seu benefício previdenciário, no valor de R$1.475,51, efetuado pelo banco réu, referente a empréstimo, no montante total de R$63.936,74. Aduz que também tomou conhecimento de abertura de conta em seu nome. Sustenta que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o réu. Relata que não logrou êxito em resolver a questão administrativamente. Pede a procedência do feito para que seja declarada a inexistência de todo e qualquer débito em nome da autora e a ré condenada ao cancelamento da conta bancária e do empréstimo, com a consequente cessação dos descontos e a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos de id. 108420273 a 108420293. Em contestação (id. 127557977), o banco réu argui, em sede de preliminar, argui a falta de interesse de agir e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, defende que, após a contestação de débito realizada pela autora, a operação contestada foi cancelada e devidamente ressarcida. Impugna a ocorrência de dano moral, pois assim que teve conhecimento da possibilidade de fraude, efetuou o cancelamento da operação e estorno das transações. Pede a improcedência do feito. Juntou documentos de id. 127557978 a id. 127557982. Gratuidade judicial deferida (id. 183419194). Houve réplica (id. 189839181). O banco réu informou que não possui mais provas a produzir (id. 224842085). A parte autora não pugnou pela produção de outras provas (id. 230063649). Remessa dos autos ao Grupo de Sentença (id. 230063649). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame de regularidade dos descontos efetuados pelo réu no benefício previdenciário da autora à luz dos ônus probatórios fixados legalmente. Independe, assim, de maior aprofundamento fático. No mais, devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas além das já apresentas nos autos.Assim, é devido o sentenciamento antecipado. O réu, em contestação, apresentou duas defesas processuais, quais sejam, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. As teses defensivas não merecem prosperar. Inexiste previsão legal que vincule a distribuição da demanda à tentativa preliminar de solução administrativa perante à instituição financeira. Ademais, a parte autora, em réplica, impugnou os documentos que acompanham a peça de bloqueio. No mais, a resistência do réu em contestação demonstra, por si só, a necessidade para autora do provimento judicial. Isso posto, rejeito a preliminar de falta de…

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