Processo 0813356-36.2024.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0813356-36.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMYRES ROCHA DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta porTHAMYRES ROCHA DE ALMEIDAem face deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, objetivando, em sede de tutela de urgência, com sua confirmação ao final, que o fornecimento de energia elétrica seja restabelecido.No mérito, requer que a ré seja condenada ao pagamento decompensação por danos moraisno valor de R$20.000,00 (vintemil reais). Como causa de pedir,narra a parte autora que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré no imóvel onde reside. Afirma que, em17/10/2024,por volta das 11 horas da manhã,houve interrupção do fornecimento de energia em sua residência, sem prévio aviso e sem esclarecimento adequado por parte da concessionária. Narra que buscou atendimento junto a central de atendimento da ré e recebeu a informação de que o serviço seria restabelecido até as 18 horas do mesmo dia, o que não ocorreu.Alega que permaneceu sem energia elétrica por vários dias, sofrendo prejuízos materiais e transtornos decorrentes da impossibilidade de utilização de equipamentos essenciais. Com a inicial, vêm os documentosaosIDs151748800/151750368. Decisão, ao ID171324718, defereagratuidade de justiçaàautora, concede a tutela de urgência pleiteadae determina a citação da parte ré. Aparteréapresentoucontestação,ao ID176719650,naqualsustenta, em síntese,a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando não haver registro de interrupção de energia ou de corte de fornecimento na unidade consumidora das autoras. Aduz que eventuais interrupções poderiam decorrer de caso fortuito ou força maior, como furtos de cabos e atos de vandalismo, circunstâncias alheias à sua atuação. Argumenta que as autoras não produziram prova mínima dos fatos narrados na inicial, nem demonstraram a ocorrência dos alegados danos ou o nexo causal entre estes e a conduta da concessionária. Defende a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Decisão ao ID162221851, deferindo a gratuidade de justiça e intimando a parte autora para apresentar aos autos as faturas e os respectivos comprovantes de pagamento dos últimos 12 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da ação. Ao ID166716800,aparteautorajunta os documentos. Decisão ao ID 194238595, concedendo a tutela antecipada e determinando a citação da parte ré. A parte ré informa a impossibilidade de cumprimento da tutela ao ID 199976049. Contestação apresentada ao ID 201480496. A ré sustenta a inexistência de defeito na prestação de serviço, uma vez que a interrupção momentânea não representa a descontinuidade do serviço. Narra que não foramjuntados aos autos documentos que comprovem que o serviço da concessionária ré tenha sido prestado de forma ineficiente. Disserta acerca da ausência de danos morais e, ao final, pugna pela improcedência dospedidos. Réplica ao ID 249605917. A parte autora informou, ao ID 249608410, que não possui mais provas a produzir. Despacho ao ID 272772118, encerrando a fase instrutória a intimando as partes para a apresentação de alegações finais. Alegações finais aosIDs273605357/273694180. Este o relatório. Decido. A hipótese autoriza julgamento…
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