Processo 0813356-42.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813356-42.2024.4.05.8300 APELANTE: ISABELLA YUKIE IKEDA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DO FNDE. INSERÇÃO NO FIES. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELO PROGRAMA PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil para realização e permanência no curso de medicina, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM. 2. Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que se busca o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Portaria nº 38/2021 do MEC, sustentando tal norma está em desconformidade com a Constituição Federal, já que, além de criar requisito não previsto em Lei, limitando, indevidamente, o acesso ao FIES, viola os princípios da isonomia e do acesso à educação. Além disso, menciona que a concessão do financiamento não trará prejuízos ao Estado, não sendo imprescindível previsão orçamentária, já que há um grande quantitativo de vagas que permanecem ociosas, o que demonstra a existência de saldo vinculado ao fundo que pode ser utilizado para custeio daqueles estudantes que desejam aderir ao programa. Por fim, tece comentários sobre o baixo quantitativo de vagas ofertadas, o que demonstra que a instituições de ensino não estão cumprindo sua função social, bem como requer a observância do princípio do não retrocesso social, impedindo-se prejuízo e lesão ao direito da apelante (continuidade dos estudos e acesso à educação), considerando o alto custo da graduação e suas condições financeiras. 3. Neste contexto, requer seja dado provimento do recurso, reformando-se a sentença e, assim, obrigando-se as apeladas a efetuarem todos os atos necessários à assinatura do contrato do FIES, ou seja, a concessão do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de nota de corte no ENEM para concessão do FIES; (ii) avaliar se a imposição dessa regra viola os princípios da isonomia, da eficiência e do não retrocesso e (iii) decidir acerca da legitimidade passiva da CEF e do FNDE. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Acerca das questões ora postas, ressalte-se que a discussão em tela versa sobre a oferta de vagas para financiamento estudantil em instituição particular de ensino. Sendo assim, é preciso apreciar a questão da ilegitimidade passiva da CEF e do FNDE, alegadas pelas apeladas em suas contrarrazões. 6. Trata-se de pedido de concessão de FIES. Assim, consoante a jurisprudência pacífica deste Regional, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda dessa natureza, em conformidade com o artigo 5º, § 2º da Portaria Ministério da Educação e Cultura nº 7/2013 e jurisprudência desta 6ª Turma, conforme, dentre outros: TRF5, AC nº 08061785620214058200, Relator: Desembargador Federal Gustavo de Mendonça Gomes…
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