Processo 0813356-77.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0813356-77.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0813356-77.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUELLE FRANCISCA DO VALE ALBUQUERQUE REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que contratou a entrega de uma encomenda contendo uma roupa, mas o motorista parceiro, após coletar o objeto, não realizou a entrega, encerrando a corrida antes de chegar ao destino. Apesar de ter solicitado a devolução, o motorista permaneceu em posse do item, e a plataforma não solucionou o problema, limitando-se a alegar o cumprimento do contrato. A ré, em contestação, alegou ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que atua apenas como intermediadora tecnológica, não sendo responsável por eventuais condutas dos motoristas parceiros. No mérito, defendeu a ausência de comprovação da falha na prestação dos serviços e dos danos alegados. Entretanto, entendo que melhor sorte não assiste à empresa ré. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que esta não merece prosperar, pois, embora alegue atuar como mera intermediadora, a UBER aufere lucros com a atividade e integra diretamente a cadeia de fornecimento do serviço, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente pelos danos decorrentes da atividade desenvolvida em sua plataforma, não podendo se eximir sob o argumento de que a responsabilidade seria exclusiva do motorista parceiro. A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Assim, incidem as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/1990, inclusive quanto ao regime de responsabilidade civil. Nos termos do art. 14 do…

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