Processo 0813357-09.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0813357-09.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0813357-09.2026.8.20.5001 Autor: JACKSON SILVA DE OLIVEIRA e outros Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição e Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer movida por Jackson Silva de Oliveira e Jairo Oliveira do Nascimento em face do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) e do Município de Natal. Em sua petição inicial, o primeiro autor alega ser proprietário de veículo automotor e ter sido surpreendido com um bloqueio em seu prontuário de habilitação na condição de "Permissionário Penalizado" decorrente de três Autos de Infração de Trânsito (AITs) lavrados pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU): A18655611 (13/12/2019), A18656093 (13/12/2019) e A18653246 (03/12/2019). Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto às duas primeiras autuações de 2019. Quanto à terceira (AIT nº A18653246), aduz nulidade por ausência de regular dupla notificação, afirmando que o veículo era conduzido pelo segundo autor, Jairo Oliveira do Nascimento, cuja indicação em sede administrativa restou inviabilizada. Requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a procedência para anular os autos de infração e transferir/cancelar as pontuações correspondentes. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 179627182). Devidamente citado, o Município de Natal apresentou contestação (ID 178531553), arguindo a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. No mérito, alegou que o processo administrativo seguiu estritamente os ditames legais, com regular expedição de notificações, e que o autor não indicou o condutor infrator no prazo legal de 30 dias. Posteriormente, juntou o Ofício nº 29/2026-STTU e histórico detalhado (ID 180711198), comprovando que, em relação aos AITs nº A18655611 e A18656093, as notificações de autuação foram postadas em 08/01/2020 e regularmente entregues no endereço do proprietário em 14/01/2020, com aplicação das penalidades em 13/03/2020, sem interposição de recursos. O DETRAN/RN ofereceu contestação (ID 186116912), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam quanto à discussão dos AITs lavrados pelo ente municipal e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu que o autor cometeu dezenas de infrações de trânsito acumuladas em seu prontuário, totalizando 463 pontos, e que o bloqueio automático de permissionário decorre da aplicação estrita do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sendo desnecessário prévio processo administrativo por se tratar de restrição vinculada. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentos Preliminarmente - Da Ausência de Interesse de Agir Rejeito a preliminar. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito obrigatório para o ingresso com ação judicial, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88). Do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente lide consiste na verificação da regularidade das penalidades administrativas que obstaram a concessão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva ao condutor Jackson Silva de Oliveira, que possuía…

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