Processo 0813357-34.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0813357-34.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813357-34.2025.8.20.5004 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo ETELVINA XAVIER DA SILVA Advogado(s): ARLAN MEDEIROS SOARES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0813357-34.2025.8.20.5004 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDA: ETELVINA XAVIER DA SILVA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR ARGUIDA EM RECURSO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TESE AUTORAL DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PESSOA IDOSA (90 ANOS). POUCA HABILIDADE TECNOLÓGICA. HIPERVULNERÁVEL. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA EM TABLET. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE VALIDADE. DEVER DO FORNECEDOR DE PRESTAR ADEQUADA INFORMAÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º, III, IV E VII DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO. FRUSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC E ART. 14, CAPUT E §3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DAS PARCELAS DESCONTADAS. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª. INDÉBITO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ. HIPÓTESE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DE MÓDICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. PARCOS RECURSOS FINANCEIROS. MÍNIMO EXISTENCIAL ATINGIDO. SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL. QUANTIFICAÇÃO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto, afastar a preliminar de incompetência do Juizado Especial, dada a desnecessidade da prova pericial, arguida pela recorrente, e, no mérito propriamente dito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Este desmerece provimento. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, quando declarou a nulidade do contrato de empréstimo pessoal descrito na vestibular, bem como condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.263,00, correspondente à restituição em dobro das parcelas descontadas, além de R$ 7.000,00, a título de danos morais. A recorrida, que é uma idosa de 93 anos, quando propôs a presente…

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