Processo 0813358-52.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813358-52.2024.8.18.0140 APELANTE: DESTERRO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. VALIDADE DA OPERAÇÃO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulado com indenização por danos morais e materiais, sob alegação de inexistência de contratação, tendo a instituição financeira comprovado a realização da operação em terminal de autoatendimento com utilização de cartão e senha, bem como o crédito do valor na conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão bancário e senha pessoal, bem como se há nulidade do contrato e dever de indenizar diante da alegação de inexistência de contratação e suposta incapacidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, sem que isso implique inversão automática do ônus da prova. 4. A inversão do ônus da prova depende da demonstração de hipossuficiência e de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, não sendo presumida. 5. A contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento é válida quando realizada mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, podendo ser comprovada por registros eletrônicos e demais elementos probatórios consistentes. 6. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar logs da operação e comprovante de depósito do valor contratado na conta da parte autora. 7. A indicação de “impossibilitado” no documento de identidade não comprova analfabetismo nem incapacidade civil, não sendo suficiente para invalidar a manifestação de vontade em contratação eletrônica. 8. A utilização de senha pessoal presume anuência do titular e afasta a alegação de desconhecimento da contratação, inexistindo vício de consentimento. 9. Comprovada a relação jurídica e a regularidade do contrato, não há ilicitude nem dano moral ou material indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal é válida quando comprovada por registros eletrônicos e crédito do valor na conta do consumidor. 2. A inversão do ônus da prova nas relações bancárias depende da demonstração de hipossuficiência e de indícios mínimos do direito alegado. 3. A anotação de “impossibilitado” em documento de identidade não comprova incapacidade civil nem invalida contratação eletrônica. 4. A comprovação da contratação e do recebimento do valor afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º e art. 6º, VIII; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência…
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