Processo 0813362-77.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813362-77.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813362-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: OREGON - INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REU: XENOCRATES DUQUE BACELAR, ANNY CAROLINE AROUCHE SANTOS Advogados do(a) REU: LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA7277-A, PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA13650-A SENTENÇA OREGON INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA em face de XENÓCRATES DUQUE BACELAR, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que o requerido celebrou contrato de cessão de direitos e obrigações de Compromisso de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária Autônoma, consistente na no apartamento nº 1104 do Ed. Solar da Península, localizado na Av. Dr. Jackson Kepler Lago, 2000 - Ponta D'areia, São Luís - MA, 65077-355, assumindo a responsabilidade exclusiva pela transferência do imóvel e pelo pagamento de quaisquer taxas e impostos relacionados à unidade. No entanto, o requerido teria se mantido omisso quanto à obrigação de transferência de titularidade perante a Secretaria do Patrimônio da União e quanto ao pagamento de valores cobrados pelo fisco, os quais afirma ter quitado. Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo a restituição do valor de R$ 57.595,32 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) e o pagamento de honorários advocatícios. Despacho no ID 87532438, designando audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 10/05/2023, não logrando êxito em razão da ausência de vontade das partes (ID 91896405). O requerido apresentou contestação no ID 92733698, em que, preliminarmente, suscita a existência de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, alega que providenciou a transferência de titularidade do imóvel e que a cobrança perpetrada pela União ocorreu por erro exclusivo do fisco, que ignorou a vigência da suspensão da exigibilidade da dívida deferida no processo de nº 0027284-53.2012.4.01.370, de modo que o adimplemento voluntário efetuada pela autora constituiu mero ato de liberalidade de sua parte. Em sede de reconvenção, aponta a má-fé da reconvinda por demandar em juízo a regressão pelo pagamento de cobrança indevida, sustentando que comunicou previamente a incorporadora acerca da suspensão judicial do tributo e do fiel cumprimento de suas obrigações. Sob este fundamento, postulou a condenação da reconvinda ao pagamento em dobro do montante cobrado, bem como à indenização por danos morais. Por sua vez, a autora/reconvinda apresentou réplica/contestação no ID 94013911, rebatendo a preliminar e os argumentos do requerido/reconvinte. Em réplica (ID 95900018), o reconvinte reiterou o alegado na sua reconvenção. Decisão no ID 115847589, determinando a emenda da inicial para complementar o polo passivo da demanda com a ex-esposa do requerido, a Sra. ANNY CAROLINE AROUCHE SANTOS. Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação (ID 156889687). Decisão Saneadora no ID 156889687, decretando a revelia da requerida, rejeitando a preliminar de inépcia da reconvenção e delimitando os pontos controvertidos da demanda. A autora peticionou requerendo a expedição de ofício à Secretaria de Patrimônio da União, pra que ela apresente comprovante de transferência de titularidade do imóvel,…

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