Processo 0813366-73.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813366-73.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0813366-73.2023.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A pretensão não merece acolhimento. Elaine Karoline Costa da Silva foi regularmente intimada, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentação apta a demonstrar sua alegada insuficiência financeira, especialmente extratos bancários recentes, faturas, recibos de despesas pessoais e demais documentos pertinentes. Apesar da oportunidade expressamente concedida, a parte deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, circunstância devidamente certificada nos autos. Em razão dessa inércia processual, foi indeferido o pedido de gratuidade, por ausência de elementos mínimos que permitissem aferir a efetiva incapacidade econômica alegada. A recorrente apresentou pedido de reconsideração do decisum, acompanhado de documentação complementar, consistente, em síntese, em declaração de hipossuficiência, comprovantes de auxílio financeiro prestado por seu genitor, comprovantes de empréstimos bancários contraídos por este, documentos acadêmicos relacionados à conclusão de curso de mestrado e comprovantes de despesas decorrentes de mudança interestadual. Todavia, a documentação ora apresentada, além e extemporânea, não possui o condão de afastar os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Inicialmente, a parte não apresentou justificativa idônea para o descumprimento da determinação judicial anteriormente expedida, limitando-se a juntar documentos após o decurso do prazo que lhe fora regularmente concedido. O ordenamento processual prestigia os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, mas tais diretrizes não afastam os efeitos da preclusão temporal quando a parte, sem motivo relevante demonstrado, deixa de praticar o ato processual no momento oportuno. Além disso, mesmo analisando a documentação supervenientemente juntada, observa-se que não houve atendimento integral à exigência formulada por este Relator. Com efeito, a recorrente não apresentou os extratos bancários pessoais que lhe foram especificamente solicitados, documentos indispensáveis para a verificação objetiva de sua movimentação financeira e de sua real capacidade econômica. A ausência desses elementos impede a formação de convicção segura acerca da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Cumpre ressaltar que os documentos acostados concentram-se na demonstração de auxílio financeiro familiar e de empréstimos contraídos pelo genitor da recorrente, circunstâncias que, embora possam indicar apoio econômico de terceiros, não se mostram suficientes para comprovar, por si sós, a inexistência de recursos próprios ou a efetiva incapacidade de suportar os encargos processuais. Ao contrário, os elementos apresentados revelam a circulação de valores expressivos em favor da recorrente, inclusive transferência bancária no montante de R$ 5.900,00, além da realização de despesas relevantes relacionadas à mudança interestadual e ao transporte de veículo,…

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