Processo 0813370-82.2026.8.14.0051

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0813370-82.2026.8.14.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0813370-82.2026.8.14.0051 EXEQUENTE: R2 COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogado(s) do reclamante: JULIANO SAVIO VELLO EXECUTADO: LAURA MARIA BARTOLOMEU ROCHA DE AQUINO COMERCIO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. O exame da petição inicial revela a manifesta incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, impondo-se a extinção prematura do feito. A parte exequente atribuiu à causa o valor de R$ 366.136,82, montante este que ultrapassa substancialmente o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 para a fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, verifica-se que a pretensão vem cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para fins de arresto eletrônico de ativos financeiros, medida incompatível com os critérios orientadores da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). A competência para processar e julgar a presente execução fundada em duplicatas mercantis com pedido assecuratório de arresto é exclusiva de uma das Varas Cíveis da Justiça Comum da Comarca de Santarém/PA, foro onde os títulos foram protestados e as obrigações deveriam ser cumpridas (artigo 53, III, "d", c/c artigo 781, I, ambos do CPC). Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência e a inadequação do rito ensejam a extinção do processo, sendo vedada a remessa dos autos à Justiça Comum, determinação do CPC não aplicável no âmbito dos juizados. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, incisos II e III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos eletrônicos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025

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