Processo 0813374-74.2026.8.19.0021
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0813374-74.2026.8.19.0021 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOSUÉ SILVA DE FREITAS, JEAN CARLOS DE SOUZA ARAUJO JUNIOR Após análise detida dos autos, bem como da(s) peça(s) de defesa apresentada(s), entendo que a decisão que recebeu a denúncia deve ser ratificada. Vejamos as razões: O órgão ministerial expôs o fato criminoso de forma circunstanciada, permitindo ao acusado o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, bem como, foram cumpridas as normas do artigo 41 do Código de Processo Penal. Verifica-se, ainda, pelo exame da denúncia e do correspondente procedimento policial em qual se fundamenta, a presença das condições, com especial relevo para a justa causa, e pressupostos processuais necessários à deflagração da ação penal. Ademais,a alegação da defesa de que os fatos não ocorreram como descrito na denúncianão são suficientes para afastar os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial.Isso porque as questões pertinentes ao mérito, como tipicidade e autoria, serão analisadas oportunamente, após o encerramento da instrução criminal. Repisa-se, não cabe, nesta fase processual, a análise aprofundada de questões de mérito, sejam de direito ou de fato. Registro, ainda, que não há causas para a rejeição liminar da denúncia ofertada (art. 395 do CPP). Ademais, não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP a ensejar a absolvição sumária do réu. Portanto, impõe-se a apuração dos fatos narrados na exordial na presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Por tais razões,RATIFICO O RECEBIMENTOda denúncia e designo o dia 12/08/2026 às 13:00 horas, para a realização da A.I.J., quando o(s) réu(s) sera(ão) interrogados ao final. Requisite(m)-se o(s) réu(s). Requisite(m)-se e/ou intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, desde que fornecidos os endereços completos. Afinal, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende provar suas alegações (ut STF, Habeas Corpus nº 96.764 - Rio Grande do Sul, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012). Os mandados deverão advertir: (i) o(s) notificado(s) de que deverá(ão) comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva, aplicação da multa prevista no art. 453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência, e (ii) o OJA do que consta no art. 212, (sec)2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal"). Na hipótese de o endereço da diligência ser inacessível, por ser de grande periculosidade, deverá ser expedida carta com e sem aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão. No caso de…
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