Processo 0813376-67.2024.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813376-67.2024.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0813376-67.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Clarice Ramires Cabreira Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Clarice Ramires Cabreira contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa, com base em laudo pericial judicial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a validade e suficiência do laudo pericial; (ii) a existência de incapacidade laborativa (temporária ou permanente); (iii) eventual nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e as patologias alegadas; (iv) o direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença ou auxílio-acidente. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial constitui prova técnica idônea e, no caso, concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de incapacidade laborativa da autora, não havendo elementos aptos a infirmá-lo. A alegação de nulidade do laudo não prospera, porquanto o expert respondeu adequadamente aos quesitos formulados, sendo que eventual ausência de resposta decorre da conclusão pericial pela inexistência de incapacidade. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação de incapacidade laborativa, requisito não demonstrado nos autos. A mera existência de enfermidade ou queixa álgica, desacompanhada de limitação funcional efetiva, não autoriza a concessão de benefício previdenciário. Inexistente incapacidade, resta prejudicada a análise acerca de nexo causal ou concausal, bem como a possibilidade de concessão de auxílio-acidente. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, porém, na ausência de provas robustas em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão técnica produzida sob o crivo do contraditório. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese: A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige prova inequívoca da limitação funcional que impeça ou reduza o desempenho da atividade habitual, não sendo suficiente a mera existência de patologia sem repercussão na capacidade laborativa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado.

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