Processo 0813378-84.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813378-84.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813378-84.2025.4.05.8100 APELANTE: MOVIFLY VIAGENS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAYSSA FRANCA AMORIM - CE30132-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.859/2024. FIXAÇÃO DE TETO GLOBAL DE RENÚNCIA FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO VIOLAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Apelação interposta por particular em face de sentença que denegou a segurança postulada, formulada no sentido de declarar a ilegalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e, por consequência, o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à fruição integral do benefício fiscal previsto no Programa PERSE, nos termos da Lei nº 14.148/2021, pelo período legal de 60 (sessenta) meses, contados a partir de 2022, conforme determinado pela Lei nº 14.859/2024, impedindo-se, assim, sua extinção antecipada. Subsidiariamente, na hipótese de se entender válida a extinção do benefício fiscal, requer seja reconhecida a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual, quanto ao IRPJ, e nonagesimal, quanto ao PIS, à COFINS e à CSLL, nos termos dos arts. 150, III, "b" e "c", e 195, § 6º, da Constituição Federal. 2. A parte apelante sustenta: 2.1. que o PERSE possui natureza excepcional e temporária, não podendo ser revogado antes do prazo de 60 meses, à luz do art. 178 do CTN e da Súmula 544/STF; 2.2. que há equivalência funcional entre isenção e alíquota zero e existência de contrapartidas onerosas; 2.3. que o ADE RFB nº 2/2025 seria ilegal por fundar-se em projeções e estimativas, sem efetiva comprovação do atingimento do teto fiscal; 2.4. que a Lei nº 14.859/2024 violou a segurança jurídica, a confiança legítima e as anterioridades anual e nonagesimal; 2.5. que deve ser reconhecido o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos; 2.6. requer o reconhecimento do direito à manutenção do benefício fiscal até março/2027; subsidiariamente, pugna pela observância da anterioridade nonagesimal quanto ao PIS/COFINS/CSLL e da anterioridade anual quanto ao IRPJ, além da declaração de ilegalidade do ADE RFB nº 2/2025. 3. A Lei nº 14.148/2021 instituiu o PERSE para mitigar os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19 sobre o setor de eventos, prevendo, entre outros benefícios, a redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 meses. Posteriormente, a Lei nº 14.859/2024 alterou o regime do programa e introduziu o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021, fixando teto global de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, entre abril/2024 e dezembro/2026, com extinção do benefício a partir do mês subsequente à demonstração, em audiência pública no Congresso Nacional, do atingimento do limite. 4. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 limita-se a reconhecer a ocorrência de condição legalmente prevista para a extinção do benefício fiscal (art. 4-A, da Lei nº 14.148/2021) sem inovar na ordem jurídica, razão pela qual não há violação ao princípio da legalidade tributária. A demonstração do atingimento do limite fiscal foi realizada em audiência pública no Congresso Nacional, com divulgação de…

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