Processo 0813379-14.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828332-17.2025.8.10.0000 – PJE. AGRAVANTE: L. M. P. A. , REPRESENTADO POR SUA GENITORA KARLA MARIA DE ASSUNCAO PAES. ADVOGADO: INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES - OAB MA13376-A AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA 14.371). RELATOR: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por KARLA MARIA DE ASSUNÇÃO PAES, representando o menor L. M. P. A., em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda., que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta a agravante que o menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD), necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo, tendo sido surpreendido com a impossibilidade de prosseguir o tratamento com o profissional que conduzia seu acompanhamento clínico, em razão da informação prestada pela clínica e confirmada pela própria operadora de que referido médico não mais realizaria atendimento psiquiátrico infantil. Alega que a substituição abrupta do profissional compromete a continuidade do tratamento e expõe a criança ao risco de regressão clínica, requerendo, em sede recursal, a concessão da tutela de urgência para assegurar a continuidade do acompanhamento psiquiátrico e a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal. Compulsando os autos, verifica-se que o agravante é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD), encontrando-se submetido a acompanhamento psiquiátrico e tratamento multidisciplinar contínuos, conforme documentação médica acostada aos autos. Também restou demonstrada sua condição de beneficiário do plano de saúde administrado pela agravada. Na contestação apresentada nos autos originários, a operadora sustenta que não houve descredenciamento do médico que acompanhava o agravante, afirmando que o profissional permanece integrante da rede credenciada, tendo apenas restringido seu atendimento a pacientes com idade superior a 12 (doze) anos, por decisão própria ou da clínica em que atua. Aduz, ainda, que disponibiliza outros profissionais aptos ao atendimento do menor. Todavia, em sede de cognição sumária, tais alegações não afastam a probabilidade do direito invocado. Isso porque os documentos constantes dos autos evidenciam que tanto a clínica quanto a própria operadora informaram aos genitores do agravante…
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