Processo 0813379-41.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813379-41.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0813379-41.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENCESLAU DA PAIXAO LOPES RÉU: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE QUOTAS DO PASEP ajuizada por WENCESLAU DA PAIXÃO LOPES em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é militar estadual da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Pará, inscrito no PASEP sob o nº 1.005.759.354-7, sustentando que, em razão de sua condição funcional, teria direito ao recebimento das cotas acumuladas no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Alega que, após longa carreira no serviço público militar, ao buscar informações e/ou realizar o levantamento dos valores vinculados à sua conta individual do PASEP, teria se deparado com saldo irrisório, incompatível, segundo afirma, com o período de contribuição e com a finalidade legal do programa. Sustenta que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, teria falhado na gestão dos recursos, deixando de preservar o patrimônio acumulado, de aplicar corretamente juros e correção monetária e/ou permitindo desfalques na conta individual. Aduz que, em agosto de 1988, o saldo SATU de sua conta seria de CZ$ 198.708,00 e que, no momento do saque, teria recebido apenas CR$ 7,00, razão pela qual elaborou cálculo unilateral no qual apura suposta diferença de CR$ 4.800.661,42, que, corrigida pelo INPC e acrescida de juros, corresponderia ao valor de R$ 89.556,80. Com fundamento na Lei Complementar nº 8/1970, na Lei Complementar nº 26/1975, no art. 239 da Constituição Federal e na tese de legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventual falha na administração das contas individualizadas do PASEP, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 89.556,80, além da inversão do ônus da prova, apresentação das microfilmagens e condenação em custas e honorários. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou, em síntese, a ausência de ato ilícito, a regularidade da administração da conta PASEP e a inexistência de prova mínima de desfalque, saque indevido ou erro de atualização. Alegou que a parte autora não demonstrou fato constitutivo de seu direito, limitando-se a apresentar cálculo unilateral fundado em premissas equivocadas, sem indicar concretamente qual lançamento seria irregular ou qual saque teria sido indevido. O requerido afirmou que o PASEP possui disciplina legal própria, com critérios de distribuição, valorização, rendimentos e possibilidades de saque, inclusive de abono, rendimentos, folha de pagamento e saque por reserva remunerada. Defendeu que o simples fato de o saldo não corresponder à expectativa subjetiva do participante não permite concluir pela ocorrência de falha bancária. O Banco do Brasil juntou aos autos as microfichas de ID. 110197969, a transcrição das microfichas de ID. 110197970 e o extrato online de ID. 110197971, documentos nos quais constam as movimentações da conta PASEP do autor, inclusive lançamentos de distribuição de cotas, valorização, correção monetária, crédito de rendimentos, abonos e saque final. Sustentou, ainda, a incidência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial vinculado ao saque integral…

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