Processo 0813379-44.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0813379-44.2026.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: EDINALDO MAIA NEVES Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTAREM DESPACHO I – Para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, considerando a possibilidade de parcelamento das custas processuais e de isenção de determinados atos, na forma do art. 98, §§ 4º e 5º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o relatório de custas processuais, documento que poderá ser obtido diretamente no portal do TJPA, na aba de emissão de custas. II – No mesmo prazo, deverá a parte autora, sob pena de cancelamento da distribuição, adotar uma das seguintes providências: a) efetuar o recolhimento integral das custas processuais iniciais; b) manifestar interesse no parcelamento das custas, indicando expressamente o número de parcelas pretendidas; ou c) informar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, nem mesmo de forma parcelada, hipótese em que deverá comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentação idônea, tais como comprovante de renda, última declaração de imposto de renda e outros documentos pertinentes. III – Ainda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: Retifique/exclua do polo passivo da demanda a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM, uma vez que não possui personalidade jurídica, não podendo ser confundida com o Município de Santarém. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - MAIOR DEPENDENTE QUÍMICO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DO VÍCIO PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUTORA IRMÃ DO PACIENTE - POLO PASSIVO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA - LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL - LIMINAR SATISFATIVA - PROIBIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. 1. Tratando-se, a autora, de irmã do paciente, dependente químico, patente a sua legitimidade para pleitear a internação involuntária do toxicômano, dada a própria condição de saúde deste, momentaneamente impossibilitado de expressar seu consentimento. 2. Os órgãos do ente municipal - tal como a Secretaria de Saúde - não detêm personalidade jurídica para responder em juízo, sendo apenas divisões administrativas para garantir a repartição de competências internamente. Correta, portanto, a figuração do Município de Cataguases no polo passivo da demanda. 3. "É vedada, como princípio geral, a concessão de liminar de caráter eminentemente satisfativo, excepcionando-se as hipóteses de providências médicas urgentes" (RSTJ 127/227). (...)” (TJ-MG - AI: 10153130037705001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2014). Grifo nosso. IV – Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e demais requerimentos iniciais. Serve o presente como mandado de intimação. Santarém, datado e assinado eletronicamente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém.
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