Processo 0813381-53.2022.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0813381-53.2022.8.14.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) RECORRIDO: ALEXANDRE WANDER MARTINS BRITO REPRESENTANTE: SILVANNO COSTA NUNES (OAB/PA 30427) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 35240394) interposto pelo Estado do Pará, com fundamento na alínea “a”, do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público, que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 33561826) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA MODULAR DE ENSINO (SOME). LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que condenou o ente público ao pagamento retroativo da Gratificação do Sistema de Organização Modular de Ensino – SOME a servidor estadual durante o período de licença para tratamento de saúde, com atualização monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, aplicação exclusiva da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a supressão da gratificação SOME durante o afastamento do servidor por licença médica; e (ii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento retroativo das verbas suprimidas nesse período. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 72, XIV, da Lei Estadual nº 5.810/94 considera o afastamento por licença médica como de efetivo exercício, o que impede a exclusão de verbas vinculadas ao desempenho funcional ordinário do cargo. O art. 81 da mesma norma assegura que a licença para tratamento de saúde deve ser concedida sem prejuízo da remuneração, vedando qualquer redução remuneratória nesse período. A gratificação SOME, embora atrelada a condições específicas de atuação, integra a remuneração ordinária do cargo no regime modular e não depende de desempenho eventual, sendo indevida sua supressão durante licença médica. A jurisprudência do TJPA e do STJ é pacífica no sentido da ilegalidade da exclusão da gratificação SOME em razão de afastamento por licença saúde, por configurar violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O recurso não apresenta fatos novos, distinções jurídicas relevantes ou fundamentos aptos a modificar o entendimento consolidado, limitando-se à repetição de argumentos já superados. A ausência de demonstração de erro na decisão monocrática inviabiliza sua reforma, revelando o agravo como simples inconformismo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O servidor público estadual do Pará afastado por licença para tratamento de saúde faz jus à percepção da Gratificação do Sistema Modular de Ensino (SOME), por se tratar de período considerado como de efetivo exercício. A supressão da gratificação durante o afastamento por licença médica é ilegal, sendo devidos os valores retroativos suprimidos. O agravo interno não se presta à mera repetição de fundamentos já rejeitados, devendo demonstrar, de forma concreta, erro da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.810/94, arts. 72, XIV, e 81; Lei Estadual nº 7.442/2010, art. 30; CPC, arts. 5º, 6º, 81, §§ 2º e 3º, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 64.964/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.10.2021; TJPA, MS…
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