Processo 0813382-28.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0813382-28.2026.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Constragimento ilegal, Ameaça, Crimes Previstos no Estatuto do Idoso, Estatuto do Idoso] PACIENTE: PEDRO JORGE FARIAS SOUTO MAIOR IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA JUÍZA PLANTONISTA DE SUMÉ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Pedro Jorge Farias Souto Maior, contra decisão proferida pelo juiz de direito plantonista do Grupo 2 do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do processo n. 0800531-59.2026.8.15.0451 (ID 161829135). Infere-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 25/06/2026 (ID 161829135), no bojo de procedimento que apura a suposta prática dos delitos previstos no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, no artigo 147, § 1º, e no artigo 147-B, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/2006. Segundo narrado nas informações de polícia judiciária e na decisão impugnada (ID 161762858), o paciente, de 76 anos de idade, convive há cerca de um ano com a ofendida, Maria Solange da Nóbrega Camboim, período no qual vinha praticando constantes violências psicológicas, humilhações públicas e ameaças de morte. A investigação aponta que o paciente portava um revólver calibre .38, marca Taurus, com 18 munições intactas, no interior de seu veículo (ID 161762858, p. 8), utilizando-o como instrumento de intimidação, sendo a custódia imprescindível para garantir a integridade física e psicológica da vítima, que chegou a tentar o autoextermínio em razão do severo sofrimento emocional imposto. No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade do decreto de prisão preventiva, alegando que a decisão carece de fundamentação idônea e de individualização concreta, baseando-se na gravidade abstrata dos fatos. A defesa aduz que inexiste necessidade para a custódia cautelar diante das condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade absoluta, bons antecedentes, residência fixa em Patos/PB e a condição de aposentado com 76 anos de idade. A defesa afirma, ainda, que o Ministério Público opinou favoravelmente à prisão domiciliar em audiência de custódia e que o paciente passou mal durante o período de detenção, necessitando de atendimento médico emergencial pelo SAMU (ID 161809000), o que justificaria a concessão de liberdade provisória ou a substituição por prisão domiciliar humanitária. Postula, assim, o deferimento da liminar para a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente, com a subsequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas, requerendo, ao final, a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. Contextualizando a medida cautelar atacada, verifica-se que a custódia preventiva foi decretada em desfavor do Paciente, PEDRO JORGE FARIAS SOUTO MAIOR, por decisão proferida em 25 de junho de 2026, pelo juiz de direito plantonista do Grupo 2 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 161829135 do processo originário nº 0800531-59.2026.8.15.0451), no âmbito de auto de prisão em flagrante. A medida constritiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na proteção da integridade física e psicológica da vítima, em conformidade com o que estabelecem os artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.