Processo 0813383-51.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813383-51.2026.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0862051-02.2016.8.10.0001) AGRAVANTE: SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LIV LTDA. ADVOGADO: LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA (OAB/MA 247) AGRAVADO: PAULO ALFREDO DONJIE DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ MARIA DINIZ (OAB/MA 3.738), JOSÉ RODOLFO FERNANDES DINIZ (OAB/MA 18.832) e LIZ CRISTINA DE MELO BRITO (OAB/MA 3.790) RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LIV LTDA., em desfavor de decisão proferida pelo juiz de direito Rosângela Santos Prazeres Macieira, titular da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0862051-02.2016.8.10.0001, promovido por PAULO ALFREDO DONJIE DE OLIVEIRA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante. Na origem, a parte exequente promoveu cumprimento de sentença fundado em acórdão, transitado em julgado, que manteve, integralmente, a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado, com a condenação da ré à restituição de 75% dos valores pagos pelo autor e ao pagamento de uma indenização a título de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais. O executado, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução sob o argumento de que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado da demanda, e não a partir da citação, como constou do título executivo judicial. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito. O órgão auxiliar apresentou os cálculos, concluindo pela inexistência de excesso de execução e apontando saldo remanescente devido pela executada. Devidamente intimadas, a parte exequente concordou com os cálculos, ao passo que a executada reiterou a alegação de que não teria sido observado o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, ensejando o retorno dos autos à Contadoria Judicial que esclareceu ter elabora os cálculos em estrita observância aos comandos judiciais contidos na sentença exequenda. Sobreveio decisão (id. 55203639), em que o Juízo a quo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ao fundamento de que a executada teria se limitado a alegar genericamente a ausência de consideração dos juros a partir do trânsito em julgado. Asseverou, ainda, que “restou comprovado que os parâmetros utilizados observaram rigorosamente os critérios judiciais estabelecidos, inexistindo o vício alegado pela executada”. Irresignado, o agravante apresentou o presente recurso, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o excesso de execução, com a incidência dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento firmado no Tema 1.002 do STJ. Alega que o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, passível de revisão a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Requer, liminarmente, a suspensão dos atos executivos e, ao final, a reforma da decisão para reconhecer o excesso de execução e determinar a retificação dos cálculos na…
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