Processo 0813385-21.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813385-21.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0813385-21.2026.8.10.0000 PACIENTE: S. P. D. S. IMPETRANTES: ANA CÁSSIA MARQUES DE LIMA – OAB/MA nº 29.990 E ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE – OAB/MA nº 18.866 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 69, DO CÓDIGO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0800276-56.2026.8.10.0026 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ana Cássia Marques de Lima e Eloberg Bezerra de Andrade, em favor de S. P. D. S., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA. A petição inicial (ID. 55213990) compreende pedido liminar formulado com vistas à imediata suspensão do andamento da ação penal de origem, em razão da alegada nulidade absoluta do depoimento especial realizado no incidente processual nº 0800277-41.2026.8.10.0026. Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal de origem até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, a fim de que seja declarada a nulidade absoluta do depoimento especial realizado, com a consequente renovação do ato, mediante prévia intimação dos patronos constituídos pelo paciente. Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à realização de depoimento especial da suposta vítima, sem a prévia intimação da defesa constituída, no âmbito da Ação Penal nº 0800276-56.2026.8.10.0026, em que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma. Segundo a denúncia, o paciente teria praticado atos libidinosos contra a adolescente A.C.R.S., consistentes em toques nos seios e nas partes íntimas da vítima, supostamente ocorridos nos anos de 2023 e abril de 2025, na localidade Fazenda Lajes, zona rural do município de Fortaleza dos Nogueiras/MA, aproveitando-se da relação de proximidade decorrente da vizinhança. Consta, ainda, que os fatos teriam sido revelados apenas em maio de 2025, após a adolescente participar de palestra escolar sobre abuso e exploração sexual, tendo a vítima posteriormente confirmado os acontecimentos em depoimento especial realizado no incidente processual . E, sob a alegação de que a realização do depoimento especial sem a intimação da defesa constituída configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta, pugnam os impetrantes pela concessão do writ, liminarmente, para suspender o andamento da ação penal originária até o julgamento do mérito desta impetração. Para tanto, sustentam os impetrantes, em síntese: I) nulidade absoluta do depoimento especial realizado sem a intimação dos advogados constituídos do paciente; II) violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; III) ausência de associação do incidente processual à ação penal originária no sistema PJe; IV) deficiência de defesa técnica no ato; e V) necessidade de suspensão do andamento da ação penal originária em razão do alegado prejuízo decorrente da produção de prova supostamente nula. A petição inicial está acompanhada dos documentos acostados nos IDs 55213991 ao 55214012. É o relatório. Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do…

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