Processo 0813385-89.2022.8.20.5106

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0813385-89.2022.8.20.5106
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0813385-89.2022.8.20.5106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: Delegacia Especializada de Falsificações e Defraudações de Mossoró (DEFD/Mossoró) e outros PARTE PASSIVA: IURI ALEXANDER MORAIS DO COUTO CONSATER SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Órgão de Execução, ofereceu denúncia em desfavor de IURI ALEXANDER MORAIS DO COUTO CONSATER, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal. Aduz a inicial acusatória que: “No período compreendido entre setembro de 2020 e outubro 2021, neste município, o denunciado Iuri Alexander Morais do Couto Consater obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Claudionor Pereira da Silva Filho, induzindo-o e mantendo-o em erro, mediante ardil, simulando a venda e a construção de um imóvel, recebendo da vítima vários valores que totalizaram o montante de R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos) reais, a ela não prestando qualquer serviço e nem estornado o valor indevidamente recebido. Narram os autos que em setembro de 2020 a vítima visualizou um anúncio no Facebook do ora denunciado, através do qual o acusado se apresentava como sócio proprietário da empresa nominada I.A.M Negócios Imobiliários. Ato contínuo, a vítima contatou o denunciado, tendo este aduzindo que tinha um escritório e um sócio e que realizava construções dos imóveis, convencendo ardilosamente a vítima a com ele pactuar a construção de uma casa no valor total de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil) reais, valor que seria majoritariamente financiado junto à Caixa Econômica Federal. Dando continuidade à empreitada criminosa, o acusado conduziu a vítima até a Facilite Imóveis, empresa supostamente pertencente ao seu irmão, onde foram simulados a realização de um cadastro e uma proposta de financiamento, que prontamente teria sido aprovada pela Caixa Econômica Federal, a qual supostamente financiaria 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel e o valor restante seria pago diretamente pela vítima ao acusado, em 10 (dez) parcelas de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos) reais, além da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, que a vítima pagou por ocasião da assinatura do suposto contrato. No afã de se manter obtendo vantagem ilícita em detrimento da vítima, o acusado a ela esclareceu que às demais questões relativas ao negócio seriam por ele diretamente resolvidas e, daí por diante, pelo período de seis meses, reiteradamente pediu à vítima adiantamento de valores muito acima do que haviam pactuado, alegando que se destinavam a antecipar custos de cartorário, bem como a compra de materiais de construção, fazendo com que a vítima lhe transferisse nesse curto lapso temporal o valor de R$ 68.800,00 (sessenta e oito mil e oitocentos) reais. Em que pese a constante insistência da vítima em visitar o canteiro de obras do seria a sua futura residência, o denunciado sempre se furtou em atendê-la, alegando ser inviável por causa da pandemia de COVID-19. Todavia, após auferir ilicitamente da vítima a quantia cima descrita e, faltando apenas um mês para a entrega do imóvel pactuado, o denunciado informou à vítima, sem qualquer justificativa plausível, que a obra se encontrava parada, ocasião em que…

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