Processo 0813387-50.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813387-50.2026.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: Jefferson Diego Manum Gama AGRAVADO: Banco C6 S.A Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Jefferson Diego Manum Gama contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar sob o número 0804441-03.2026.8.15.2001, ajuizada pelo Banco C6 S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. O juízo de primeiro grau deferiu a medida de urgência. Após diligências frustradas no endereço inicial, o credor requereu a expedição de novo mandado indicando a localização atualizada do veículo, restando a medida liminar cumprida positivamente em 25 de junho de 2026, oportunidade na qual se realizou a efetiva apreensão do automóvel e a regular citação e intimação do demandado. Inconformado com a decisão judicial, o promovido, ora agravante defende a ocorrência de abusividade substancial no período de normalidade do contrato, consubstanciada na cobrança ilegal de encargos incidentes sobre a relação financeira. Alega que o instrumento firmado com a instituição financeira estabeleceu de modo abusivo a capitalização de juros em periodicidade diária sem que houvesse, de contrapartida, a indicação precisa e expressa da correspondente taxa diária de juros cobrada na operação (fls. 6). Afirma que a referida omissão informacional malfere os preceitos básicos do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a constatação de ilegalidade na fase de normalidade contratual implicaria a descaracterização cabal da mora debendi. Com suporte em tais premissas fáticas e jurídicas, pugna o recorrente pelo afastamento dos efeitos decorrentes da mora, requerendo a devolução incontinenti do veículo apreendido à sua posse direta e a cassação da ordem liminar proferida pelo magistrado singular. Ao final, pugna pela suspensão da decisão de primeiro grau e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por sua vez, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300, do diploma processual em referência, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A seu turno, o periculum in mora se reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos. Sob referido prisma, essencial destacar que o jurista pátrio Hely Lopes Meirelles assevera que: “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência…
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