Processo 0813387-81.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813387-81.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 01 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0813387-81.2025.8.15.0001 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM : 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande APELANTES : Banco do Brasil S.A. e José Bernardino da Silva ADVOGADOS : Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) e Arthur Cézar Cavalcante Barros Aureliano (OAB/PB 22.079) APELADOS : Os mesmos Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA MEDIANTE LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE SACADOS PELO CONSUMIDOR AUTORIZADA PARA EVITAR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRITURA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MERO DISSABOR CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. O Juízo de origem declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 990750872, ante a falsidade da assinatura atestada por laudo pericial grafotécnico, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenou a casa bancária à repetição do indébito em dobro, fixou indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e autorizou a compensação do valor do crédito comprovadamente sacado pelo promovente (R$ 506,00). O banco promovido pugna pela improcedência total dos pedidos, sustentando a higidez da avença celebrada mediante uso de cartão e senha, a subsistência do laudo assistencial, a inocorrência de ato ilícito, o afastamento da repetição em dobro e da compensação, bem como o decote ou minoração dos danos morais. O consumidor autor, a seu turno, pretende a majoração da verba compensatória imaterial para R$ 10.000,00, a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões fundamentais em discussão: (i) verificar se subsiste a hígida declaração de nulidade do pacto de mútuo consignado e o dever de repetição em dobro dos valores indevidamente deduzidos em benefício previdenciário, ante a conclusão pericial de falsidade de assinatura; (ii) definir se o desconto indevido de parcelas consignadas no benefício previdenciário do autor, desacompanhado de Inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou abalo…

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