Processo 0813388-47.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813388-47.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813388-47.2024.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NERIVALDO ERMINIO RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: VICTORIA KATRYN DE LIMA RESENDE - PE39817 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO POR LTCAT E PPP. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E VÍNCULO EM CTPS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar como especiais os períodos de 01/1985 a 30/11/1988 e 02/1989 a 04/1995, bem como averbar os vínculos comuns de 03/02/1981 a 15/12/1981 (serviço militar) e 01/06/1997 a 30/12/1997 (Arrebol C. e Presentações LTDA), determinando a concessão da aposentadoria mais vantajosa ao segurado, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O INSS sustenta que não há comprovação adequada do tempo de contribuição alegado, pois a anotação genérica de trabalhador avulso na CTPS não demonstra os dias efetivamente trabalhados, sendo necessária prova material contemporânea, normalmente refletida no CNIS. Argumenta também que os períodos reconhecidos em acordo trabalhista não possuem início de prova material nem prova testemunhal, não podendo gerar efeitos previdenciários, conforme o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. Defende ainda que o enquadramento por categoria profissional para motorista exige comprovação do tipo de veículo e do transporte urbano ou rodoviário, não bastando a simples anotação de "motorista" na CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação do vínculo e da especialidade dos períodos de 01/1985 a 30/11/1988 e 02/1989 a 04/1995; (ii) estabelecer se restou comprovado o vínculo nos períodos de 03/02/1981 a 15/12/1981 e 01/06/1997 a 30/12/1997; e (iii) determinar se é devida a concessão da aposentadoria mais favorável ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A lei vigente à época da prestação do serviço rege a caracterização do tempo especial, vedada a aplicação retroativa de normas mais restritivas ao trabalhador. 5. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, independentemente de comprovação técnica da efetiva exposição, bastando a demonstração do exercício da atividade. 6. A comprovação da exposição a agentes nocivos pode ser realizada por meio de LTCAT e PPP emitidos com base em laudo técnico, sendo desnecessária a apresentação de laudo diverso quando não impugnada a validade dos documentos. 7. A utilização de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade quando se trata de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme tese fixada pelo STF no ARE 664.335/SC. 8. Nos períodos de 01/1985 a 30/11/1988 e 02/1989 a 04/1995, os LTCATs e PPPs juntados aos autos, assinados por profissionais habilitados, comprovam exposição habitual e permanente a ruído de 97 dB, superior aos limites de tolerância vigentes à época, além de poeiras e gases, configurando atividade especial. 9. Os recibos salariais, atestados de afastamento, acordo trabalhista homologado e demais documentos corroboram o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados