Processo 0813389-60.2026.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813389-60.2026.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0813389-60.2026.8.14.0028 AUTOR: WERLY RIBEIRO FAGUNDES REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA RURAL DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por WERLY RIBEIRO FAGUNDES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA. A parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, sustentando, entre outros pontos, a natureza rural da operação e a existência de encargos contratuais que entende indevidos. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Consta, ainda, a existência da Ação de Busca e Apreensão nº 0809779-84.2026.8.14.0028, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, envolvendo o contrato objeto da presente demanda. É o necessário. Decido. 1 – DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial contém qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados, estando acompanhada do contrato objeto da controvérsia e de documentos relacionados à alegada utilização do bem na atividade rural. A representação processual encontra-se regular. Não identifico, neste momento, vício formal quanto à qualificação das partes, causa de pedir ou pedidos que impeça o prosseguimento. 2 – DO VALOR DA CAUSA Foi atribuído à causa o valor de R$ 38.161,14. Não verifico, nesta fase, elemento suficiente para determinar sua retificação. 3 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência. Contudo, considerando a natureza da atividade exercida, a operação contratual discutida e o valor do financiamento, mostra-se necessária a apresentação de documentação complementar para aferição da situação econômica atual do requerente. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de eventual indeferimento do benefício, deve ser oportunizada à parte a comprovação dos pressupostos legais. 4 – DA NECESSIDADE DE EMENDA Diante disso, deverá a parte autora complementar a documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça. A análise dos demais requerimentos formulados na inicial fica reservada para momento posterior ao cumprimento da presente decisão. 5 – DISPOSITIVO Ante o exposto: 5.1 – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação de: a) declaração de imposto de renda mais recente, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou comprovante de ausência de declaração; b) extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses; c) documentos atuais relativos à renda percebida e, sendo produtor rural, elementos aptos a demonstrar sua situação econômico-financeira atual; d) outros documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada insuficiência de recursos. 5.2 – Alternativamente, poderá a parte autora, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais. 5.3 – Fica postergada a apreciação dos demais pedidos formulados na petição inicial para após o cumprimento da presente determinação. 5.4 – ADVERTA-SE a parte autora de…

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