Processo 0813390-14.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 28.05.2026 A 04.06.2026 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813390-14.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTREITO ENERGIA S.A., ESTREITO PARTICIPACOES S.A., VALE S.A., COMPANHIA ENERGETICA ESTREITO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A AGRAVADO: ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 561 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela liminar em ação de reintegração de posse ajuizada por concessionárias da UHE Estreito, sob alegação de ocupação irregular de área vinculada ao reservatório e à Área de Preservação Permanente do empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se estão presentes os requisitos da tutela possessória liminar e estabelecer se é cabível tutela de urgência em hipótese de posse velha. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento da ação após o prazo de ano e dia caracteriza posse velha e afasta a tutela liminar possessória prevista no art. 561 do CPC. A concessão de tutela de urgência exige prova robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente em medida satisfativa de desocupação. Os elementos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, que a ocupação recai sobre a área pertencente ao empreendimento ou inserida em APP. A controvérsia demanda dilação probatória, com eventual perícia técnica para delimitação da área litigiosa. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTREITO ENERGIA S.A., ESTREITO PARTICIPAÇÕES S.A., VALE S.A. e COMPANHIA ENERGÉTICA ESTREITO, integrantes do Consórcio Estreito Energia – CESTE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800420-68.2024.8.10.0036, ajuizada em face de ANTÔNIO PEDRO DE OLIVEIRA, que indeferiu o pedido de tutela liminar possessória. Consta dos autos que as agravantes ajuizaram ação possessória sustentando serem legítimas possuidoras de área declarada de utilidade pública e destinada à formação do reservatório e da Área de Preservação Permanente da UHE Estreito, afirmando que o agravado estaria ocupando irregularmente o imóvel mediante implantação de barraco, resíduos sólidos e área antropizada, em suposta invasão à APP vinculada ao empreendimento hidrelétrico. O magistrado de origem indeferiu a liminar sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, consignando, em síntese, que as autoras tiveram ciência do alegado esbulho em 09/02/2022, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 13/03/2024, circunstância apta a caracterizar posse velha, afastando a incidência da tutela possessória…
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