Processo 0813390-35.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813390-35.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813390-35.2024.4.05.8100 APELANTE: RICARDO MENDEZ DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO COSTA FURTADO - PR52095 ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO - PR58849-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSTULAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PERANTE O JUÍZO A QUO. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DE PPP JÁ EMITIDO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAÇÃO DE PPP. PERÍODO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECEBIMENTO EVENTUAL DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA INSUFICIENTE. PPP SEM LASTRO EM LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. NÍVEIS DE RUÍDO INFERIORES AOS LIMITES LEGAIS. USO DE EPI EFICAZ PARA AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Segurado do Regime Geral de Previdência Social em face de r. sentença pela qual se extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito e se julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, bem como da insuficiência de documentos técnicos aptos à caracterização da especialidade dos períodos laborados. 1.1 Não foram apresentadas contrarrazões, e o recurso foi conhecido e recebido no efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências destinadas à retificação de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) junto às empresas empregadoras; (ii) estabelecer se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, aptas a ensejar a averbação do tempo especial e a concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastou-se a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências complementares, pois a determinação de retificação ou fornecimento de PPP configura obrigação de fazer decorrente da relação de trabalho, cuja apreciação compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da vigente Constituição da República Federativa do Brasil. 4. Reconheceu-se que o enquadramento por categoria profissional exige correspondência com as hipóteses previstas na legislação de regência, não sendo possível sua extensão a atividades genericamente descritas, como a função de "ajudante", principalmente quando o pedido não está acompanhado de prova de atuação em condições específicas previstas no Decreto nº 53.831/64. 5. Afirmou-se que o simples recebimento eventual de adicional de periculosidade não comprova, de forma automática, a especialidade do labor, sendo imprescindível a demonstração técnica da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. 6. Verificou-se que formulários e PPPs desacompanhados de laudos técnicos, sem indicação de metodologia de aferição da exposição a agentes nocivos, sem subscrição de responsável técnico habilitado ou que expressamente indiquem a inexistência de laudo pericial a corroborá-los, não possuem força…

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