Processo 0813390-50.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0813390-50.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0813390-50.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: : R$35.924,83 Polo Ativo(s) RAIMUNDA GOMES DA CONCEICAO FERREIRA Rua Lourival Silva, 1202 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones - Canarinho, 219 - Canarinho - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, proposta por Raimunda Gomes da Conceição Ferreira em face de Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER. Alegou a parte autora ser idosa, portadora de deficiência visual grave e pessoa de baixa renda. Sustentou que, por dificuldades financeiras, acumulou débito de R$ 35.924,83, o que culminou na suspensão do fornecimento de água em sua residência. Propôs o pagamento de R$ 6.000,00, parcelado em 10 vezes, requerendo, ao final, a homologação dessa proposta e o restabelecimento definitivo do serviço. A tutela de urgência foi deferida (Mov. 7.1) determinando a religação da água. Em contestação (Mov. 24.1), a ré suscitou a revogação da tutela por erro material em sua fundamentação. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança e do corte, destacando que o débito decorre de Termo de Parcelamento (nº 13356) assinado pela autora em 28/02/2025, o qual foi inadimplido. Rechaçou o pedido de redução compulsória da dívida. A defesa veio acompanhada do referido termo (Mov. 24.2). A audiência de conciliação restou infrutífera, pugnando as partes pelo julgamento antecipado. Contudo, em impugnação posterior (Mov. 34.1), a autora requereu a produção de prova testemunhal. A parte autora, após inicialmente concordar com o julgamento antecipado em audiência , pugnou pela oitiva de testemunha para comprovar sua hipossuficiência e os prejuízos sofridos. Ocorre que tais fatos já se encontram fartamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos (laudos médicos e documentos pessoais), tornando inútil a dilação probatória oral. Dessa forma, indefiro a prova testemunhal, com fulcro no art. 443, I e II, do CPC, porquanto os fatos já estão provados por documentos. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, Código de Processo Civil). Assiste razão à ré ao apontar incongruência na fundamentação da decisão de Mov. 7.1. O fundamentou o deferimento da liminar com base em decisum "devolução do produto do empréstimo mediante transferência bancária, tendo havido o posterior desconto da . Trata-se de premissa jurídica e fática totalmente alheia parcela no contracheque do autor" e incompatível com o ordenamento dos presentes autos, que versam sobre fornecimento de água. Todavia,…

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