Processo 0813391-28.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0813391-28.2026.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0801181-11.2025.8.10.0054) AGRAVANTE: TERESA JOSEFA DA SILVA ADVOGADO: YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR (OAB/MA nº 8064-A), HELAYNE SABRINE DA SILVA SOUSA (OAB/MA nº 22653-A) AGRAVADO: ARI PAIXÃO PEREIRA, FRANCISCA VERA DA SILVA, MARIA ANTONIA DA SILVA, VIVIANA SANTANA DA SILVA, ANDREA SANTANA SILVA ADVOGADOS: COSMO ALEXANDRE DA SILVA (OAB/MA Nº 6253-A), ROZILENE FERNANDES DO CARMO (OAB/MA Nº 28975), YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR (OAB/MA Nº 8064-A), HELAYNE SABRINE DA SILVA SOUSA (OAB/MA Nº 22653) RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Teresa Josefa da Silva em face da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito Cristina Leal Meireles, titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA, nos autos do Inventário nº 0801181-11.2025.8.10.0054, que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a decisão anteriormente proferida no Id nº 55214420, deixando de incluir a agravante no polo de interessados do inventário, ao fundamento de que a definição acerca da alegada união estável e de seus efeitos patrimoniais demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário, devendo a matéria ser discutida em ação própria. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, aduzindo que não busca o reconhecimento definitivo da união estável no âmbito do inventário, mas apenas sua inclusão provisória no polo de interessados, com o objetivo de acompanhar os atos processuais e resguardar seus eventuais direitos patrimoniais. Afirma existir robusto lastro probatório demonstrando a plausibilidade de sua condição de companheira supérstite do falecido José Santana Filho, mencionando convivência pública, duradoura e familiar, existência de filhas vinculadas à relação, documentos e processos conexos, além de manifestação ministerial reconhecendo a plausibilidade da narrativa e a existência de situação de vulnerabilidade. Sustenta, ainda, que a própria decisão recorrida reconheceu a necessidade de reserva de bem controvertido, circunstância que evidenciaria a plausibilidade de seus direitos patrimoniais, sendo contraditória a exclusão da agravante do inventário. Aduz, por fim, que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar futura nulidade da partilha, caso posteriormente reconhecida a união estável em ação própria, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar sua inclusão no polo de interessados do inventário, ainda que provisoriamente. Deixei de intimar para oferta de contrarrazões, tendo em vista não infringir o contraditório e ampla defesa, por não demandar a presente análise prejuízo à parte recorrida. É o breve relatório. Decido. Com efeito, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do Juízo prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Na hipótese, verifico, de plano, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento. De acordo com as regras processuais trazidas pelo CPC, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do artigo 1.015. Com efeito, o Superior Tribunal de…
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