Processo 0813392-68.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813392-68.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CAVINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO RIBEIRO CAVINI - CE11803 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COFINS. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. COISA JULGADA MATERIAL. ISENÇÃO RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL INDEVIDO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos de ação ordinária ajuizada por CAVINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da CDA nº 30 4 25 008132-82, determinar o cancelamento do protesto extrajudicial respectivo e condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00." A controvérsia decorre da constituição e do protesto de crédito de COFINS referente ao período de março de 2021 a fevereiro de 2024, apesar de a autora afirmar ser titular de decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação nº 2002.81.00.012812-4, que reconheceu seu direito à isenção da contribuição com fundamento no art. 6º, II, da LC nº 70/1991. A autora também alegou que declarou, no PGDAS-D, a exigibilidade suspensa da COFINS, com indicação do processo judicial correspondente, e que apresentou impugnação administrativa contra o Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 2024016591510, ainda pendente de julgamento quando sobreveio a inscrição em dívida ativa. A Fazenda Nacional, em apelação, sustenta que a coisa julgada estaria vinculada ao antigo Simples Federal, que a instituição do Simples Nacional pela LC nº 123/2006 teria alterado o suporte jurídico da relação tributária, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez e que não houve ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada formada no processo nº 2002.81.00.012812-4, que reconheceu o direito da autora à isenção da COFINS, permaneceu eficaz após a substituição do Simples Federal pelo Simples Nacional; (ii) saber se a Fazenda Nacional podia, sem prévia desconstituição judicial do título, inscrever em dívida ativa e levar a protesto CDA fundada em crédito de COFINS alcançado pela decisão transitada em julgado; (iii) saber se a impugnação administrativa pendente contra o Termo de Exclusão do Simples Nacional suspendia a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN, tornando indevida a inscrição em dívida ativa; e (iv) saber se o protesto extrajudicial da CDA, nessas circunstâncias, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação não merece provimento. A decisão transitada em julgado na Ação nº 2002.81.00.012812-4 reconheceu expressamente o direito da autora à isenção da COFINS. O conteúdo do título judicial não se restringe a disciplina específica do antigo Simples Federal. O provimento jurisdicional incidiu sobre a própria exigibilidade da contribuição social. Por isso, não procede a tese recursal de que a superveniência da LC nº 123/2006 teria, por si só, esvaziado a…
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