Processo 0813392-72.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO Processo nº: 0813392-72.2026.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] AGRAVANTE: JOSEAN TAVARES DE MELO AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josean Tavares de Melo contra decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital nos autos da execução individual nº 0807997-47.2025.8.15.2001, movida em face do Estado da Paraíba. A decisão recorrida determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, considerando que a matéria objeto do cumprimento de sentença estaria submetida à apreciação do Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805180-96.2025.815.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo pelo Relator, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. A decisão recorrida determinou a intimação das partes para que comunicassem eventual julgamento ou modificação do estado do referido recurso no prazo de 5 dias. O agravante alega que a decisão incorre em error in procedendo, pois estendeu automaticamente os efeitos de uma liminar concedida em processo do qual ele não participa, sem que o Tribunal tenha determinado essa extensão e sem a demonstração dos pressupostos específicos da suspensão por prejudicialidade externa. Sustenta que a execução individual de sentença coletiva é processo autônomo, não havendo litispendência com a execução coletiva promovida pelo sindicato, e que a distribuição da execução individual se deu por livre distribuição no foro do seu domicílio, nos termos do TEMA 480 do STJ. Requer, portanto, a concessão de efeito ativo para anular a decisão agravada e determinar o regular processamento da execução individual. O feito foi inicialmente distribuído a este Gabinete, tendo a Relatora reconhecido a prevenção do Gabinete do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho em razão da conexão com o AI 0805180-96.2025.815.0000. O Juiz Convocado Eslu Eloy Filho, contudo, rejeitou a prevenção, entendendo que o cumprimento individual constitui processo autônomo, sem identidade de pedido ou causa de pedir com a ação coletiva, e determinou a devolução dos autos a este Gabinete para regular processamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação - Ilegalidade da Suspensão A controvérsia central do presente recurso reside em saber se a decisão que suspendeu a execução individual com base no efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento interposto na execução coletiva observou os pressupostos legais aplicáveis. A autonomia processual da execução individual impede que sua suspensão decorra automaticamente da existência de recurso pendente na execução coletiva, exigindo demonstração concreta dos pressupostos previstos no art. 313, V, "a", do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença, ainda que já exista execução coletiva promovida pelo sindicato que ajuizou a ação. Sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ entende que "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já…
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