Processo 0813394-69.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0813394-69.2026.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Contratos Bancários AGRAVANTE: Beatriz Leonara Carvalho dos Santos AGRAVADA: Banco GMAC S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA BRUTA. ADVOGADO PARTICULAR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Beatriz Leonara Carvalho dos Santos contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de contrato bancário ajuizada contra Banco GMAC S.A., deferiu o parcelamento das custas iniciais em quatro prestações e concedeu prazo para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante alegou ser pessoa natural, trabalhadora autônoma, com renda variável, filha menor dependente, despesas essenciais relevantes e ausência de disponibilidade financeira líquida para arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural que, embora possua movimentação bancária, contrato de financiamento em curso, motocicleta financiada e advogado particular, afirma não dispor de capacidade econômica líquida para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais do benefício. 4. O pagamento de parcela do próprio contrato de financiamento discutido na ação revisional não demonstra, por si só, capacidade econômica para pagamento das custas, pois a obrigação impugnada integra a causa de pedir da demanda. 5. A existência de motocicleta financiada, utilizada como instrumento de trabalho e gravada por dívida, não caracteriza patrimônio livre, líquido e disponível para pagamento de despesas processuais. 6. A movimentação bancária bruta não equivale necessariamente à renda líquida disponível, especialmente em contexto de atividade autônoma, quando os extratos revelam intensa circulação de valores, saldos finais reduzidos e despesas ordinárias documentadas. 7. A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, por expressa disposição legal. 8. A ficha cadastral de financiamento, com indicação de renda familiar e patrimônio, não afasta isoladamente o conjunto probatório contemporâneo formado por declaração de hipossuficiência, extratos bancários com saldos reduzidos, declaração de isenção de imposto de renda, recibo de aluguel, despesas familiares, condição de autônoma, filha menor dependente e gestação informada. 9. A gratuidade da justiça não exige miserabilidade absoluta, mas insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar. 10. O parcelamento das custas no limite máximo ordinariamente aplicável não constitui solução eficaz quando a prova documental indica que a exigência das custas, ainda que…
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