Processo 0813394-89.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0813394-89.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0813394-89.2025.8.20.5124 AUTOR: JAILSON PEREIRA DOS SANTOS e outros REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca condenação da ré na restituição em dobro a quantia a que lhe foi cobrada pelo serviço “uber one” não contratado, bem como no pagamento de indenização por danos morais pelo mesmo motivo. Citada, a ré apresentou contestação (161980400), na qual arguiu preliminar de carência de ação em razão da falta de interesse processual, sob o fundamento de já ter realizado o cancelamento do serviço; e, no mérito, sustentou que “a autora realizou a assinatura pelo período experimental em setembro/223, não tendo efetuado o cancelamento, de modo que a cobrança se renovou de forma automática” (161980400 - Pág. 5), e requereu a improcedência dos pleitos autorais. É o breve relato. Decido. De início, observo que a parte autora inseriu documento no corpo da sua réplica à contestação (165072161), demais disso, deixo de intimar a parte ré para que se manifeste a respeito em face de se tratar de documento que já acompanha a inicial, a saber, uma fatura de cartão de crédito, cuja finalidade é demostrar a continuidade das cobranças pelo serviço não contratado. Diante desse quadro, em atenção ao princípio “pas de nullité sans grief”, a nulidade só será declarada diante da efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte (art. 282, §1º e §2º, do CPC), o que não ocorre no presente caso. Dessarte, em atenção aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (Art. 2º, da Lei 9.099/95), sigo com o julgamento. Analisando a preliminar de carência de ação pela falta interesse de agir, aduzida com fundamento no cancelamento, após o ajuizamento da presente demanda, das cobranças impugnadas pelo serviço não contratado, rejeito-a, e, por consequência, afasto a extinção do presente processo sem julgamento do mérito. Assim o faço pois a “constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial.” (DIDIER JR., p. 422). No caso dos autos, malgrado a ré sustente que realizou o cancelamento das cobranças, a tese não pode ser acolhida uma vez que é evidente a necessidade da parte autora do ajuizamento da presente demanda a fim de reparar o dano que acredita haver sofrido. Superadas as preliminares, observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há outras questões processuais pendentes nem prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). Primeiro, reconheço que a relação havida entre a parte autora e a ré é nitidamente de consumo pois o negócio jurídico celebrado entre as partes, e que originou a celeuma ostenta os elementos necessários para sua caracterização (Art. 2º e 3º da Lei…

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